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TÍTULO | NORMAS PUBLICACIÓN Espacios. Vol. 37 (Nº 21) Año 2016. Pág. 22
Carolina Tavares da Silva BERNARDO 1; Jorge Madeira NOGUEIRA 2
Recibido: 21/03/16 • Aprobado: 25/04/2016
2. O que são instrumentos de política?
3. Falhas de mercado e de política
5. A lei do SNUC e os 15 anos de gestão
|
RESUMO: Políticas ambientais podem falhar em objetividade e eficácia por falta de informação e
pouco entendimento sobre as relações ecológicas e técnicas econômicas. Por isso, o objetivo principal
deste artigo foi de avaliar os 15 anos de existência da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC), quanto ao alcance de seus objetivos. A análise da gestão concluiu que o SNUC falhou no cumprimento
dos seus objetivos, por entraves jurídicos, regulatórios e falhas de governo. Além disso, a existência de
muitos objetivos para poucos instrumentos geram falhas na execução de políticas ambientais e,
consequentemente, perdas de biodiversidade. |
ABSTRACT: Environmental policies could fail in achieve objectiveness and effectiveness by lack of
information and understanding about ecological relations and economic techniques. Therefore, this essay
aimed to evaluate 15 years of existence of the National System of Conservation Units Law regarding
accomplishment of its goals. The analysis of management concluded that the System has failed to achieve
its purposes by legal, regulatory and government failures. Besides the existence of many goals for a few
instruments lead to failures on execution of environmental policies and, consequently, biodiversity
losses. |
Apesar de o conceito de problemas ambientais parecer simples, ele é bem mais profundo, pois envolve a forma
como o ser humano se relaciona com a natureza. Gestores e políticos ambientais devem ter conhecimento sobre
ecologia, tecnologia, sociologia, economia, e política de direitos de propriedade para um amplo entendimento do
que são problemas ambientais e, assim, manejá-los de maneira mais eficiente.
A falta de comunicação entre as áreas do conhecimento é transmitida á gestão governamental. A inexistência de
integração entre assuntos como gestão territorial, ecologia de paisagens e gestão das Unidades de Conservação,
por exemplo, pode levar à ineficiência na implantação de políticas públicas ambientais e, consequentemente, no
aumento das ameaças aos ecossistemas. Outros fatores, como as falhas de mercado e as falhas de governo também
podem ter efeito negativo sobre a execução de políticas ambientais. Portanto, as falhas de mercado não são os
únicos fatores que podem ameaçar os ecossistemas. As instituições também são imperfeitas (STERNER;CORIA,
2012).
Dessa forma, as falhas, que estão inseridas no processo de construção e de execução de políticas, são uma real
ameaça para o uso sustentável dos recursos naturais e ecossistemas. A falta de informação ou o pouco
entendimento sobre as relações ecológicas e técnicas econômicas que são usadas para escolher e desenhar
instrumentos de política são explicações possíveis para o mal uso de políticas públicas ambientais. Além disso,
é importante salientar que a política não é feita somente por pessoas altruístas com a intenção de maximizar o
bem-estar social, mas sim por pessoas com interesses políticos e econômicos por trás de suas decisões, o que
tornam os instrumentos governamentais fracos e, consequentemente, aumentam a degradação do meio ambiente
(STERNER;CORIA, 2012).
Por isso, este artigo se propõe a analisar o alinhamento do objetivo de políticas ambientais e seus respectivos
instrumentos, numa visão econômica, assim como avaliar os 15 anos de existência da Lei do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), Lei n° 9.985/2000, com relação ao alcance dos objetivos desta política.
O texto está subdividido em sete seções, a contar com esta introdução. A primeira seção, após a introdutória,
visa revisar o conceito de instrumentos de política, sua categorização e o objetivo de políticas ambientais. O
segundo item tem como objetivo citar e explicar sucintamente as principais falhas de mercado, pelas quais se
justificam a criação de políticas públicas, e também apresentar algumas falhas de governo. Em seguida, dá-se uma
visão geral sobre o status de biodiversidade no Brasil, assim como conceitua-se o que é a diversidade biológica
e a sua importância na oferta de serviços ambientais e manutenção da vida, para situar o leitor para os próximos
e principais tópicos da discussão. A próxima sessão, então, apresenta a Lei do SNUC e os 15 anos de gestão das
Unidades de Conservação brasileiras, com foco na eficácia dos objetivos e dos instrumentos econômicos e
financeiros dispostos na norma. Para finalizar este ensaio, analisa-se sobre a efetividade da política do SNUC à
luz dos preceitos da biologia da conservação e da economia ambiental e dispõe as considerações finais.
Os instrumentos de políticas foram inicialmente categorizados como se existissem somente dois tipos: padrões e tributos. Contudo, existem muitos instrumentos com outras características e fins. Alguns autores caracterizam-nos em duas categorias: instrumentos "baseados no mercado" e "de comando de controle", enquanto cientistas políticos consideram três categorias básicas. Estas foram apelidadas de "cenoura, chicotes e sermões", na qual simbolizam, respectivamente, incentivos econômicos, instrumentos legais e instrumentos informativos. Esta classificação pode ser ainda diferenciada em: categorias físicas, organizacionais, legais e econômicas. Nenhuma classificação é preferencial em relação a outra, e cada uma pode ser usada dependente do contexto (STERNER;CORIA, 2012). O Banco Mundial (WORLD BANK, 1997) organizou estes instrumentos dentro de quatro categorias: "usar mercados", "criar mercados", "regulações ambientais" e "engajando o público" (Tabela 1).
Tabela 1. Classificação de Instrumentos de Política de acordo com o Banco Mundial (1997)
|
Usar Mercados |
Criar Mercados |
Regulações Ambientais |
Envolvendo o Público |
|
Redução de subsídios |
Direitos de propriedade e descentralização |
Padrões |
Participação pública |
|
Taxas e tarifas ambientais |
Permissões e direitos negociáveis |
Proibições |
Divulgação de informação |
|
Cobranças de usuários |
Sistemas de compensação internacionais |
Permissões ou quotas |
Certificação |
|
Sistemas de depósito e reembolso |
Zoneamento |
||
|
Subsídios direcionados |
|
Títulos de responsabilidade |
|
Fonte: STERNER; CORIA, 2012.
Além desses, quatro grupos de instrumentos não foram incluídos pelo Banco Mundial, mas que também são
relevantes: provisão direta de serviços ambientais (como tratamento de esgoto); acordos internacionais;
auditorias ambientais e certificação, que é o principal instrumento a nível empresarial; e políticas macro em
geral (todas as políticas fiscais, monetárias, e de comércio tem implicações para toda economia e, portanto,
para o meio ambiente) (STERNER;CORIA, 2012).
Portanto, instrumentos de política são necessários para garantir a implementação de soluções aparentemente
simples para diversos problemas, dentre eles os ambientais. Porém, antes de uma política ser feita, os
legisladores e gestores devem ter em mente o por quê desta ser necessária. As razões principais são: a
ocorrência de falhas de mercado e de política, que estão relacionadas com a evolução de direitos de propriedade
(STERNER;CORIA, 2012).
A alocação eficiente de recursos por mecanismos de mercado, ou seja, via sistema de preços (premissa do teorema
da economia do bem-estar), alcançará um resultado ótimo (de equilíbrio) se o mercado estiver em condições
perfeitas de funcionamento, como os economistas sugerem. Ou seja, sob a existência de mercados com livre
competição e ausência de mercados não competitivos, bens públicos ou efeitos externos (STERNER;CORIA, 2012).
O mercado, portanto, é uma instituição social que requer reforço de um estado forte o suficiente para defender
direitos de propriedade e apoiar um grau necessário de confiança e imparcialidade nas leis civis, para que seja
possível investimentos privados na economia. A ausência completa de regras pode levar a estagnação na área
econômica, e, em termos ambientais, pode levar a uma excessiva exploração de recursos naturais (STERNER;CORIA,
2012).
Dessa forma, a ideia de mercado surge do fato de as pessoas engajarem em uma troca de benefícios mútuos e, por
isso, precisam ter direitos de propriedade bem definidos e acesso ilimitado a informação. Em um mercado
perfeito, todo bem e recurso tem um dono e um preço, e os agentes têm todas as informações das opções
disponíveis (STERNER;CORIA, 2012).
Quando os mercados deixam de operar de maneira eficiente, ou seja, quando os preços falham em comunicar as
preferências individuais de uma sociedade, temos uma situação chamada de falha de mercado. "Falhas de
mercado" é um termo técnico que se refere às condições pelas quais o livre mercado não produz um bem-estar
ótimo. Externalidades, bens públicos, recursos comuns, direitos de propriedade mal definidos, mercados não
competitivos e informações assimétricas são exemplos de falhas de mercado (STERNER;CORIA, 2012).
Dessa forma, a intervenção estatal se justificaria para que houvesse uma alocação e distribuição mais equitativa
e igualitária de recursos, em que o governo teria o papel de regulamentador, e agiria de maneira a complementar
o funcionamento do mercado.
Zerbe Jr (2001) argumenta que as falhas de mercado existem em todo o lugar, e que a intervenção estatal se
justifica pela existência de altos custos de transação. Se direitos de propriedade estão bem definidos e
estabelecidos, os custos de transação são nulos e o mercado opera de maneira eficiente. Entretanto, se os custos
de transação são elevados, o mercado não opera corretamente, o que justificaria a implementação de políticas
para minimizar estes custos.
Porém, a mera existência de uma falha de mercado não garante automaticamente a implementação de uma dada
política, porque os custos das falhas de mercado devem ser pesados contra os custos das falhas de governo
(STERNER; CORIA, 2012). Mercados, portanto, podem ser ineficientes por falhas do governo, que pode negligenciar
o provimento da estrutura institucional apropriada para seu devido funcionamento (ZERBE Jr, 2001).
No que concerne a políticas ambientais, as principais falhas de mercado relacionadas a essas são externalidades,
bens públicos e direitos de propriedade mal definidos. Estas falhas, portanto, justificam a intervenção estatal
com o desenvolvimento de políticas que tem como objetivo solucionar ou amenizar os seus efeitos dentro da
economia. Desta forma, ao se considerar o SNUC como foco de análise, a sua implantação pode ser justificada pela
existência dessas três falhas de mercado.
O termo Biodiversidade, segundo a Convenção da Diversidade Biológica (CDB), é definido como "a
variabilidade de organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos, e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a
diversidade dentro de espécies, entre espécies e ecossistemas" (MMA, 2000).
Outra forma de classificar a biodiversidade é baseada em características espaciais. Uma distinção comum é
baseada no foco especial de análise: se o foco for local ou um habitat específico, é chamada de diversidade
alfa; se o foco for uma região ou uma paisagem, é chamada de diversidade gama. Em adição, existe a classificação
de diversidade beta, onde conta componentes entre locais, regiões ou habitats; ou seja, considera a região de
ecótono, ou de transição entre ambientes (PRIMACK; ROFRIGUES, 2001; HOOPER et al., 2005).
Como a base dos ecossistemas é constituída de diferentes espécies, e que estas são detentoras da diversidade
genética, as informações sobre a distribuição e o status de conservação das espécies fornecem fundamentos para
que decisões quanto à conservação da biodiversidade em níveis globais e locais sejam tomadas. Aproximadamente
60% da fauna ameaçada se concentra na Mata Atlântica, seguido pelo Cerrado (em torno de 12%). A principal ameaça
sobre as espécies é a perda de habitats, mas outras, como a supressão da vegetação, a exploração madeireira, as
queimadas, a introdução de espécies exóticas invasoras se destacam como causas que aceleram o processo de
extinção, que está mais acentuado que os processos ecológicos normais (MACHADO; DRUMMOND; PAGLIA, 2008).
A estratégia mundial mais conhecida e utilizada, para conservação in situ é a delimitação de áreas protegidas
para a proteção de habitats e preservação dos recursos genéticos. É vasta a literatura que discute este
mecanismo como Unidades de Conservação (UC) (PRIMACK; RODRIGUES, 2011; MACHADO; DRUMMOND; PAGLIA, 2008). A
primeira UC federal no Brasil foi criada em 1937, o Parque Nacional do Itatiáia, RJ. A instituição desses
espaços ao longo do território tornou-se crescente e contínua. Somente após oito anos de tramitação do Projeto
de Lei proposto pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Floresta (IBDF) e pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente (SEMA), gestores de UCs até 2000, este foi aprovado, instituindo assim, a Lei do SNUC - Lei n°
9.985/2000 (PECCATIELLO, 2011).
A Lei n° 9.985/2000, ou mais comumente conhecida como Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) foi criada para regulamentar o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e para instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Dentro do texto, o SNUC conta com 13 objetivos (art. 4°) [3] e duas categorias de Unidades de Conservação: Unidades de Proteção Integral (PI), cujo objetivo principal é preservar a natureza pelo uso indireto dos recursos naturais; e Unidades de Uso Sustentável (US); que tem como objetivo unir a conservação da biodiversidade com o uso sustentável dos recursos naturais (BRASIL, 2000).
Tabela 2. Instrumentos econômicos e financeiros do SNUC
|
Instrumentos |
Na Lei n° 9.985/2000 |
Regulamento |
|
Exploração comercial de produtos e subprodutos da biodiversidade |
art. 33 |
Em parte - Dec. n°4.340/2002 |
|
Taxa de visitação pelas Unidades de PI |
art. 35 |
Descrito na Lei |
|
Compensação ambiental |
art. 36 |
Dec. n°4.340/2002 |
|
Contribuição financeira de órgão ou empresa, público ou privada responsável pelo abastecimento de água ou pela geração de energia hidrelétrica, beneficiário da proteção proporcionada por uma UC |
artigos 47 e 48 |
Não |
|
Contribuição financeira por meio de doações recebidas por órgãos nacionais ou internacionais, com ou sem encargos |
art. 34 |
Descrito na Lei |
Fonte: Lei n° 9.985/2000 e Decreto n°4.340/2002. Elaborada pelos autores
Em seu texto, a Lei do SNUC dispõe alguns instrumentos econômicos e financeiros a serem utilizados em prol da
implantação, manutenção e gestão das UCs (Tabela 2). O Decreto n°4.340/2002, apesar de em seu texto afirmar a
regulamentação dos artigos 33, 36, 47 e 48 do SNUC, dentre outros, deixou de regulamentar os instrumentos
econômicos descritos nos artigos 33, 47 e 48. O artigo 33 foi regulamentado parcialmente; a regulamentação do
artigo 36 apresentou a fórmula para compensação ambiental geral, cujo valor varia de acordo com o grau de
impacto sobre os ecossistemas (podendo variar de 0 a 0,5%) e o montante necessário para a implantação do
empreendimento. Porém nada se falou sobre os artigos 47 e 48 (BRASIL, 2002). Os três artigos não regulamentados
possuem características de pagamentos por serviços ambientais, instrumento econômico sem implantação oficial
pelo governo federal, e que por isso, até o final de 2015 os artigos 33, 47 e 48 ainda não tinham regulamentação
prevista (GELUDA et al., 2015); apesar de uma proposta de Projeto de Lei estar em trâmite desde 2007 (BRASIL,
2007). Embora algumas propostas foram feitas para a regulamentação dos artigos 47 e 48 (WWF-BRASIL, 2012; TITO;
ORTIZ, 2013), esta ainda não foi concretizada.
Em 2015, a Lei do SNUC completou 15 anos e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio) publicou o livro
"Desvendando a compensação ambiental: aspectos jurídicos, operacionais e financeiros" (GELUDA et al.,
2015), que resumiu a trajetória da implantação desses 15 anos da política de UCs e forneceu um estudo de caso de
utilização de financiamento privado e gestão pública para as UCs.
Tabela 3. Cobertura de UC no território nacional por Bioma
|
Por Bioma |
Totais |
|||||||
|
Amazônia |
Cerrado |
Mata Atlântica |
Caatinga |
Pantanal |
Pampa |
Área Continental |
Área Marinha |
|
|
Proteção Integral |
9,9% |
3,1% |
2,5% |
1,2% |
2,9% |
0,3% |
6,1% |
0,1% |
|
Uso sustentável |
17,1% |
5,5% |
7,4% |
6,5% |
1,7% |
2,0% |
11,4% |
1,4% |
|
Total Excluindo sobreposição |
26,6% |
8,2% |
9,0% |
7,6% |
4,6% |
2,7% |
17,2% |
1,5% |
Fonte: GELUDA et al., 2015.
Conforme ilustra a tabela 3, até fevereiro de 2015, todas as UCs ocupavam 17,2% do território continental brasileiro. É possível notar que a distribuição de UCs por bioma é díspar, onde a Amazônia tem o maior percentual de áreas protegidas, enquanto os biomas Pampa, Pantanal, e principalmente a área Marinha, possuem índices de proteção abaixo de 5% (Tabela 3).
Tabela 4. Distribuição de UCs por categorias
|
Total |
||||
|
N° |
Área (km2) |
% da Área Total |
||
|
Uso Sustentável |
Floresta |
104 |
299.966 |
19,3 |
|
Reserva Extrativista |
90 |
144.570 |
9,3 |
|
|
Reserva do Desenvolvimento Sustentável |
36 |
111.292 |
7,2 |
|
|
Reserva de Fauna |
0 |
0 |
0,0 |
|
|
Área de Proteção Ambiental |
294 |
460.921 |
29,7 |
|
|
Área de Relevante Interesse Ecológico |
48 |
922 |
0,1 |
|
|
Reserva Particular do Patrimônio Natural |
782 |
5.518 |
0,4 |
|
|
Total Uso Sustentável sem RPPN |
572 |
1.017.671 |
65,6 |
|
|
Total Uso Sustentável com RPPN |
1.354 |
1.023.189 |
66,0 |
|
|
Proteção Integral |
Estação Ecológica |
91 |
122.213 |
7,9 |
|
Monumento Natural |
42 |
1.408 |
0,1 |
|
|
Parque |
361 |
348.088 |
22,4 |
|
|
Refúgio da Vida Silvestre |
32 |
3.768 |
0,2 |
|
|
Reserva Biológica |
60 |
52.531 |
3,4 |
|
|
Total Proteção Integral |
586 |
528.008 |
34,0 |
|
Fonte: GELUDA et al., 2015.
A tabela 4 ilustra a distribuição de UCs quanto as categorias de uso. Nota-se que as UCs de US são
predominantes no território nacional. Em termos de áreas por categorias, as Áreas de Proteção Ambiental (APA)
prevalecem no território nacional, seguida dos Parques e das Florestas (Tabela 4). As unidades mais restritivas
(Estação Ecológica e Reserva Biológica) ocupam apenas 11,1% da área total protegida. (GELUDA et al. 2015).
Estes dados são questionadores e polêmicos, porque a modalidade que mais tem desmatamento e degradação em sua
área é a que demanda um modelo de gestão de alto custo que não é praticado pelos gestores, e é a que representa
a maior parcela das áreas de UC. Ademais, vale destacar que as três categorias acima listadas, cuja ocupação
somam 71,5% do total protegido do território, permitem atividades econômicas de diferentes níveis em seu
interior; e que as unidades de preservação, que ocupam menor porcentagem territorial, são as que geram mais
conflitos pela restrição do uso do solo, e por isso nem sempre são bem-vistas pela sociedade por causa dessas
restrições (GELUDA et al. 2015).
É importante ressaltar que apesar de 88,4% das UCs (Parques, e as UCs de US - Tabela 4) permitirem diferentes
graus de atividades econômicas em seu interior, a criação e a presença de UCs são vistas como obstáculos ao
desenvolvimento econômico dos locais onde se situam (GELUDA et al. 2015). Medeiros e Young (2011) apresentaram
estudos sobre o quanto as UCs poderiam contribuir para a economia, se todo o potencial econômico de seus bens e
serviços fosse utilizado, por meio de valoração dos bens e serviços ofertados pelas unidades. A produção
madeireira nas Florestas, por exemplo, segundo o modelo de concessão florestal, teria o potencial de gerar,
anualmente, entre R$ 1,2 bilhão a R$ 2,2 bilhões; R$ 16,5 milhões anuais poderiam ser gerados com a produção de
borracha em 11 Reservas Extrativistas analisadas; a visitação em 67 Parques Nacionais (existentes no Brasil até
2011), teria o potencial de gerar entre R$ 1,6 bilhão e R$ 1,8 bilhão por ano, considerando as estimativas de
fluxo de turistas projetadas para o país até 2016; R$ 96 bilhões foi o valor estimado pela não emissão de pelo
menos 2,8 bilhões de toneladas de carbono pela criação e manutenção das áreas protegidas (mais exemplos em
MEDEIROS; YOUNG, 2011).
Outro dado importante apresentado pelos autores foi sobre a efetividade de gestão. De acordo com a metodologia
da rede WWF, Metodologia para Avaliação Rápida e Priorização da Gestão, conhecida como RAPPAN (Rapid Assessment
and Priorization of Protected Area Management), a efetividade da gestão das UCs para todos os órgãos gestores
avaliados foi, em média, baixa e o alcance dos objetivos do SNUC é ainda muito baixo (WWF-BRASIL; ICMBIO, 2012).
A conclusão dos autores, com todos os dados disponíveis a respeito da gestão das UCs é que o SNUC não vem
cumprindo satisfatoriamente seus amplos objetivos: a visitação nos parques ainda está muito abaixo do seu real
potencial; a gestão da maioria das Florestas Nacionais ainda não é voltada para a exploração sustentável de seu
potencial madeireiro e não madeireiro; faltam políticas e insumos necessários para as reservas extrativistas e
reservas de desenvolvimento sustentável gerarem os benefícios esperados pelas populações residentes; a proteção
da biodiversidade, que é o maior objetivo de se ter uma área de proteção, está muitas vezes comprometida.
Soma-se a isso a inaptidão de se administrar as UCs como um conjunto integrado, em sistema. Após 15 anos de
legislação, ainda existem 85 UCs sem plano de manejo, que é o documento de gestão de qualquer unidade de
conservação (GELUDA et al., 2015).
A falta de efetividade de gestão se justifica pela existência de algumas lacunas dentro do SNUC. Duas,
apresentadas por Geluda e colaboradores (2015) merecem destaque: 1) a falta de regulamentação de alguns
dispositivos, como as regras de uso das zonas de amortecimento e o sistema de pagamentos por serviços ambientais
existentes na Lei do SNUC (artigos 33, 47 e 48); e 2) lacunas na consolidação das UCs em termos de regularização
fundiária, conflitos territoriais, instrumentos de gestão, equipamentos adequados e estrutura física e de
pessoal.
Apesar de as UCs serem alvo de invasões, usos inadequados das áreas ao redor e dentro das UCs, atividades
econômicas ilegais e degradação ambientais, consequências geradas pela falta fiscalização, infraestrutura,
manutenção, equipe, e plano de manejo nas UCs, segundo o TCU (BRASIL, 2013), as áreas protegidas têm efetiva
contribuição na redução do desmatamento. Conforme estudo deste órgão sobre a eficácia das UCs na Amazônia Legal,
elas são eficazes na manutenção da natureza e na redução no desmatamento pelo simples fato de estarem
estabelecidas, mesmo com insumos limitados (BRASIL, 2013).
A principal fonte de financiamento de UCs são os recursos públicos, porém estes ainda são insuficientes e mal
distribuídos entre as unidades. O ICMBio faz a gestão de 320 UCs (retirando as reservas privadas), que em termos
de área representam 760 mil km2, ou 9% da área continental brasileira; e em 2014 o Instituto executou
apenas 0,028% do total do orçamento direto do governo federal para a gestão dessa parcela do território nacional
(GELUDA et al., 2015)
A Lei do SNUC consagrou a compensação ambiental como instrumento de financiamento de UCs, principalmente as de
proteção integral, porém muitos recursos provenientes deste instrumento não é executado. Atualmente, perto de R$
1 bilhão é arrecadado com a compensação ambiental, mas somente uma pequena parcela é executada em prol das
unidades (GELUDA et al., 2015).
O valor da compensação ambiental é calculado multiplicando o grau de impactos ambientais, cujo limite máximo é
de 0,5%, pelos custos totais de implementação do empreendimento. Este teto foi fixado pelo STF após uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional de Indústrias (CNI), que acreditava
ser inconstitucional o valor mínimo de 0,5%, que anteriormente era cobrado, com a justificativa de caracterizar
um tributo (DOMINGUES, 2009). O STF, no entanto, reconheceu que a compensação não é um tributo e que deveria
continuar existindo, porém afirmou que a cobrança deveria incidir sobre o impacto ambiental causado, e não sobre
o valor total do empreendimento. Segundo o STF, a metodologia para o cálculo da compensação necessitaria ser
revisada, para que a medida de referência usada seja o valor do impacto ambiental causado sobre o meio ambiente
pelo empreendimento sujeito ao licenciamento (GELUDA et al., 2015).
Os recursos vindouros da compensação ambiental podem ser geridos de três maneiras: 1) a internalização dos
recursos no orçamento público; 2) gestão direta pelo empreendedor; e 3) contratação de terceiros para a
execução, via empreendedor. Todos as três possibilidades têm seus prós e contras, que serão apresentados a
seguir (GELUDA et al., 2015).
No primeiro caso, com a execução pública dos recursos da compensação, os aspectos negativos preponderam sobre os
positivos. São eles: burocracia no processo de execução dos recursos compensatórios (que devem entrar nas regras
da lei das licitações públicas); não há previsão legal para a execução pública de um recurso vindo de uma
obrigação privada de fazer (capítulo 2, GELUDA et al., 2015); mais pressão seria exercida na máquina pública já
sobrecarregada; os recursos da compensação injetados no orçamento público podem sofrer desvios de finalidade e
serem utilizados para outro fim que não a gestão ambiental e a conservação da biodiversidade; a internalização
dos recursos nos cofres públicos pode ter um efeito perverso no orçamento público, pois a existência de recursos
da compensação ambiental pode justificar menos recurso para a gestão ambiental, deixando agendas ambientais que
não são cobertas pela compensação à mercê; e falta de transparência no processo de alocação de recursos para a
sociedade (GELUDA et al., 2015).
Os pontos positivos dessa forma de gestão são: concentração de recursos em apenas um executor, que pode gerar
retornos de escala e um planejamento na execução dos recursos a longo prazo, caso exista a garantia de
disponibilidade destes no longo prazo sem serem contingenciados ou desviados de sua finalidade; a concentração
de recursos desonera o poder público de acompanhar e fiscalizar os diversos parceiros, como ocorre na execução
pelos empreendedores; permite a cooperação entre diversas fontes, uma vez que o governo faz a gestão e execução
de diversos recursos; e permite maior controle e gestão por parte do governo, facilitando fluxos decisórios.
Para o empreendedor, há o benefício da desoneração da execução e da quitação da dívida no momento do pagamento
integral de recursos (GELUDA et al., 2015).
Sobre as duas outras maneiras, o empreendedor só pode começar as atividades de execução após ter o plano de
trabalho aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA); em que, uma vez aprovado, o empreendedor pode
contratar terceiros para execução das atividades ou mesmo realizá-las. A quitação da compensação só é feita
quando o empreendedor entregar a execução, ou quando comprovar a execução da atividade ao órgão gestor (GELUDA
et al., 2015).
Quando o empreendedor decide executar as atividades, que não são costumeiras, a qualidade do trabalho tende a
ficar em segundo plano, porque o interesse principal é agilidade no processo de execução e entrega, para a
quitação compensatória e assim poder dar continuidade ao processo de licenciamento (GELUDA et al., 2015).
Para o governo, essa opção tem um alto custo de transação, já que antes de autorizar o processo de execução
provado, este é envolvido em uma série de decisões, e o empreendedor não pode fazer nada até que a execução das
atividades seja autorizada pela CCA. Além disso, essa modalidade minimiza a possibilidade de uma estratégia a
longo prazo. Porém, a prestação de contas para a sociedade pelo governo permanece falha.
Quando se tem a opção da contratação por terceiros, a qualidade do serviço prestado pode ser melhor, visto que
há a possibilidade de contratação de uma empresa específica, em que desonera a obrigação do empreendedor, o que
diminui os riscos com a execução, mas aumenta os custos do ente privado. Nesta modalidade tem-se as seguintes
vantagens: há a desoneração da máquina pública na execução das atividades dos recursos compensatórios; há menos
chance de desvio de finalidade do recurso; não incorre nos problemas jurídicos vinculados à definição da
natureza privada da compensação, já que o empreendedor seria o responsável por executar a ação.
Apesar de todas a modalidades terem seus aspectos positivos e negativos, é importante destacar que nenhuma delas
tem se mostrado 100% efetiva. A última modalidade, de contratação de terceiros para a realização das atividades
de execução compensatória, tem se mostrado satisfatória para o Rio de Janeiro, único estado em que este modelo
está em curso. Segundo Geluda e coautores (2015), desde março de 2010 até dezembro de 2014, o montante de
recursos arrecadados para a compensação foi de, aproximadamente, R$ 250 milhões, em que R$ 216 milhões foram
depositados até 31 de dezembro de 2014. Desses, R$ 140 milhões foram destinados a projetos, onde 61% deste
montante já tinha sido usado para a execução das atividades até o final de 2014, via Funbio, órgão privado
contratado para gerir os recursos e a execução. No total, 48 UCs foram beneficiadas no estado: três federais, 28
estaduais e 17 municipais. Quanto ao uso, 35 de PI e 13 de US (GELUDA et al., 2015).
A sustentabilidade financeira é um dos desafios do SNUC e necessária para manter o provimento dos bens e
serviços ambientais a longo prazo, além de manter a conservação da biodiversidade. Geluda e coautores (2015)
identificaram algumas fontes alternativas de financiamento de UCs, porém estas esbarram em alguns obstáculos,
consequência da falta de vontade política e orçamentária para a questão ambiental. A falta de empreendedorismo e
de marketing do Poder Público; a sobrecarga de trabalho dos poucos gestores das UCs; a inexistência de
infraestruturas adequadas para geração própria de recursos nas unidades; a falta de regulamentação das normas
existentes; a ausência de comunicação entre os setores do governo e da sociedade; o excesso de precaução dos
gestores públicos (consequência da complexidade das normas dos órgãos de controle); a pouca procura por
mecanismos de gerenciamento privados de recursos; o excesso de burocracia dos procedimentos; e descontinuidade
política são empecilhos que barram a aplicação de recursos privados para a gestão das UCs.
Além disso, a falta de regulamentação do instrumento de pagamentos por serviços ambientais, dispostos nos
artigos 33, 47 e 48, inviabiliza o funcionamento desta ferramenta e o uso dos recursos que seriam provenientes
desta. Por exemplo, os artigos 47 e 48, que preveem pagamentos às unidades pelos serviços de proteção hídrica,
têm um amplo potencial de arrecadação em prol das UCs, visto que 80% da energia hidrelétrica do país são gerados
por águas protegidas pelas unidades; 9% da água para consumo humano são diretamente captados dentro das unidades
e 26% a jusante de UCs (MEDEIROS; YOUNG, 2011).
Além da compensação e dos pagamentos por serviços ambientais, recursos podem ser provenientes de doações
nacionais e internacionais, e de fontes privadas para a regulamentação fundiária dentro das unidades. Porém, no
primeiro caso, as empresas brasileiras têm pouca tradição ou incentivo em financiar as UCs. Já as
internacionais, a baixa capacidade governamental em gerir esses recursos limita a eficácia e a possibilidade de
novos acordos; apesar de a gestão poder ser privada, pouco dessa possibilidade é explorada. No segundo caso,
existem duas ferramentas de adesão voluntária do financiamento do passivo fundiário: a compensação por reserva
legal e a conversão de multas, ambos regulamentadas no Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) (GELUDA et al.
2015).
Apesar de todas essas opções, o aporte financeiro realmente aplicado em termos de manutenção, implementação e
gestão das UCs ainda é incipiente. Este quadro é preocupante a longo prazo, pois existe uma tendência de que os
custos de conservação devem crescer, motivados por uma série de fatores. A inflação, o aumento das pressões
antrópicas (tanto consequência do aumento populacional como de consumo e da expansão agrícola), as mudanças
climáticas, o aumento da pressão sobre os recursos naturais no interior das UCs (devido a escassez de recursos
naturais fora delas), e o aumento do valor da terra são fatores que levam ao provável aumento de custos que não
deverá ser acompanhado pelo aumento no financiamento, pois não há expectativas futuras de mudança no cenário de
financiamento das UCs, que é, essencialmente, público.
A Lei do SNUC foi criada para preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e o manejo dos
ecossistemas, preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do país, definir espaços territoriais
e vedar a utilização de recursos que comprometa a integridade dos ecossistemas, e proteger a fauna e a flora,
proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica e/ou provoquem a extinção de espécies; e para a
criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a fim de estabelecer um sistema integrado de gestão das
áreas protegidas.
Dessa forma, a lei foi criada para remediar as falhas de mercado existentes na oferta de recursos naturais, como
direitos de propriedades de bens públicos mal definidos, e pela geração de externalidades causadas por
empreendimentos, necessários para o desenvolvimento econômico do país. Porém, a falta de objetividade e de
direcionamento dos instrumentos econômicos e de política fizeram com que a lei falhasse na sua efetividade ao
longo desses 15 anos (BRASIL, 2013; GELUDA et al., 2015).
O zoneamento, ou seja, a delimitação de áreas de relevante interesse biológico, é considerado um instrumento de
comando e controle, que pode ser incluído dentro da categoria de "regulações ambientais" (WORLD BANK,
1997). A criação de UCs surgiu da necessidade de manter a diversidade biológica para usufruto da população atual
e futura, já que os recursos ambientais são fonte de diversos bens e serviços utilizados dentro de uma cesta de
consumo na provisão do bem-estar individual e social. A provisão de bens públicos é uma das razões fundamentais
para a existência do Estado, pois o mercado falha em ofertar bens públicos de maneira eficiente .
Já a compensação ambiental é um instrumento financeiro utilizado para compensar a externalidade negativa dos
danos futuros que serão causados pelos empreendimentos. Segundo definição do STF, a compensação ambiental se
caracteriza por uma antecipação no tempo de uma indenização que seria paga quando da efetiva realização do dano,
tomando como base o Princípio da Precaução (DOMINGUES, 2009). Dessa forma, este instrumento, por possuir um
caráter financeiro, não entraria na classificação de instrumentos econômicos de política do Banco Mundial (WORLD
BANK, 1997).
Assim, é estranho ter um instrumento de financiamento de UCs que seja vinculado a atividades que degradam o meio
ambiente, em que a política relacionada a ele é exatamente contrária à degradação. Dessa maneira, cria-se um
conflito na gestão ambiental: quanto mais poluente o empreendimento, melhor em termos financeiros, mas pior para
o ambiente e sociedade local, porque esse dinheiro não é usado in loco. Ou seja, o empreendimento é realizado em
uma determinada região, que pode não afetar a zona de amortecimento de uma UC, e ainda assim os custos sociais
são convertidos para a manutenção de uma área já protegida. É possível perceber o por quê de tantos conflitos e
desacordos da população diretamente afetada por esses empreendimentos, quanto ao uso dos custos compensatórios e
quanto à delimitação das UCs.
Além disso, em termos ecossistêmicos, de preservação de biomas e de toda a biodiversidade, associar a
conservação da biodiversidade somente em áreas restritas e delimitadas, como em UCs, é um problema. A restrição
da biota dentro de áreas naturais limitadas, sem comunicação com outras áreas, delimitadas ou não, poderia
contribuir para alguns efeitos negativos, como: redução da variabilidade genética, efeitos da deriva genética e
ausência de migração; e efeitos de borda dentro das UCs; que em conjunto contribuiria para o aumento das taxas
de extinção. Além disso, as áreas externas às UCs, ainda com remanescentes de vegetação natural, devem ser
preservadas para contribuir com a conexão entre unidades, na formação de corredores ecológicos e proteção das
zonas de amortecimento, conforme disposto nos artigos 25 e 26 da Lei (BRASIL, 2000) .
Os custos compensatórios poderiam, então, ser utilizados para mapear, por exemplo, a diversidade beta, que pode
ser extremamente alta em um pequeno fragmento de bioma, ou em áreas de transição de biomas (ANDRÉS et al.,
2012), que não são contemplados pelas UCs. Se um dos objetivos do SNUC é "contribuir para a manutenção da
diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais" (BRASIL,
2000 art. 4°), investir em estudos para mapeamento da biodiversidade, fora das áreas das UCs e que são, ou que
podem ser, comprometidas pelos empreendimentos seria um melhor aproveitamento dos custos compensatórios e
estaria alinhado diretamente ao objetivo, tanto do SNUC quanto da CDB (MMA, 2000). Estes estudos contribuiriam
para a formação de corredores ecológicos e integração de áreas protegidas com não protegidas ainda preservadas,
no sentido de aumentar a variabilidade genética, que é base de toda a diversidade ecossistêmica.
Portanto, o custo da externalidade gerada pelos projetos de desenvolvimento econômico, ou melhor, a compensação
ambiental disposta no SNUC, poderia ser mais eficazmente e eficientemente aproveitada para custear a privação de
acesso aos bens públicos e aos recursos comuns pela sociedade ao redor desses empreendimentos, e pagar a
degradação ambiental in loco, com o financiamento de estudos que viabilizem o alcance de alguns objetivos do
SNUC, como a ampliação dos projetos dos corredores ecológicos e a regulamentação do uso das zonas de
amortecimento.
Além desse desvio de finalidade, ainda não se tem um consenso sobre muitos aspectos da compensação. O
instrumento de compensação ambiental passa ainda por uma grande indefinição política, o que dificulta a
determinação de quanto pagar, como fazer e quem deve fazer. Por exemplo, é necessário modificar o cálculo da
compensação, levando em consideração o valor do dano causado pelo impacto ambiental do empreendimento, e não o
custo total do empreendimento, de acordo com decisão do STF. Outra observação que deve ser feita no momento de
uso dos recursos, é que não há respaldo na Lei para que os recursos sejam absorvidos pela máquina pública para a
execução das atividades compensatórias. A gestão de recursos e a obrigação de execução pode (e deveria) ser
privada. A indefinição jurídica e as opções tradicionais de execução da compensação travam parcial ou
integralmente esse instrumento. Assim, perdem-se oportunidades de viabilizar grandes investimentos em UCs
nacionais, tão carentes de recursos (GELUDA et al, 2015).
Este cenário mostra a necessidade de se criar um ambiente mais favorável à execução da compensação ambiental, na
melhoria dos processos tradicionais ou na criação e inovação na gestão da compensação. Apesar de estar além dos
objetivos deste artigo, os caminhos que poderiam ser trilhados seria a gestão de recursos pela sociedade no
local dos empreendimentos, representados por ONGs e organizações civis. Esse tipo de gestão poderia engajar a
sociedade na conservação da biodiversidade local e na gestão dos recursos provenientes da compensação, em que os
custos da externalidade gerada pelos grandes empreendimentos, de fato, seria aplicado in loco, onde o dano
ocorreu, e ainda estaria alinhado aos objetivos do SNUC.
Além da compensação, outro instrumento disponível na Lei do SNUC é o instrumento econômico de pagamento por
serviços ambientais (artigos. 33, 47 e 48 da Lei n°9.985/2000). O artigo 33 prevê pagamento pela exploração
comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos ativos das UCs, enquanto os
artigos 47 e 48 preveem pagamento às UCs pelos serviços de proteção hídrica. Porém, esse mecanismo não está
sendo aplicado no país, pois dependem de uma regulamentação específica que ainda não foi realizada, o que
inviabiliza a utilização desta ferramenta (GELUDA et al., 2015).
Caso este mecanismo fosse regulamentado, os recursos provenientes deste instrumento poderiam ser aplicados
diretamente nas UCs, e deixariam os recursos da compensação ambiental para serem aplicados em regiões que
sofressem direto impacto ambiental dos empreendimentos.
Apesar da falta da regulamentação, alguns estados (Amazonas, Acre, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro,
São Paulo, Paraná, Santa Catarina) estabeleceram projetos e programas de pagamentos por serviços ambientais
(SANTOS et al., 2012). A eficácia e a efetividade destes projetos, fora da esfera do SNUC, não serão avaliados
neste artigo.
Após a análise dos 15 anos de gestão do SNUC e a sua relação com a base teórica apresentada nas seções
anteriores, pode-se observar que o governo brasileiro falhou em desenvolver um manejo e controle efetivo, ao
tomar para si a propriedade de bens públicos. Segundo Panayotou e Ashton (1992) governos falham como um
proprietário direto e gestor dos recursos naturais, parcialmente por causa dos fatores gerais por trás das
falhas de governo, que são: 1) gerir áreas com tamanhos enormes a serem nacionalizadas (é o caso de diversas UCs
no país, principalmente as da região Norte); 2) rápida taxa de transferência do controle local para o controle
nacional (o governo brasileiro delimitou algumas áreas como UCs de uso sustentável, sem que a população
diretamente afetada pela extração de recursos estivesse de acordo com a criação da UC); 3) falha em reconhecer e
respeitar os direitos costumeiros locais (mesmo argumento do item anterior); 4) limitação de orçamento e
capacidade administrativa de manejar recursos naturais (o estudo de Geluda e coautores (2015) exemplificaram
muito bem essa falha); 5) aumento da pressão populacional (a população continua crescendo, o que aumenta a
demanda por recursos naturais, especialmente em regiões afastadas dos grandes centros urbanos), e; 6) falha do
desenvolvimento rural para prover uma alternativa empregatícia (mesmo com ampla capacidade de fornecimento de
serviços ambientais, pouco ainda é explorado (GELUDA et al. 2015)).
Um dos erros cometidos durante a elaboração política do SNUC é a proposta de muitos objetivos a serem realizados
e isso causa uma confusão na finalidade e nos possíveis instrumentos a serem utilizados. Para uma política ser
eficiente, dentre os preceitos já mencionados, deve ter um objetivo claro para que um instrumento, ou uma
associação de instrumentos, possa solucionar este problema proposto em forma de objetivo. Dentro da Lei do SNUC
são 13 objetivos (enumerados no art. 4° da Lei), que misturam finalidades ecológicas, sociais e econômicas. Por
mais que os pilares da política do SNUC se fundamentam dentro dos pressupostos de desenvolvimento sustentável,
misturar objetivos diferentes com instrumentos diferentes, em uma mesma política, sem um destinatário correto
para qual objetivo o instrumento se direciona, é apostar em uma efetividade e eficácia baixa, e muita confusão
na aplicabilidade destes instrumentos.
Andrés e colaboradores (2012) afirmam que em relação à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos, em que
vários problemas e diferentes objetivos estão presentes, o número de instrumentos deve ser suficiente para
acomodar cada nível da biodiversidade e da rede de instituições que atuam para conservá-la. Cada ameaça à
biodiversidade e cada objetivo exigiria pelo menos um instrumento. Isto está de acordo com a bem conhecida regra
de Tinbergen para instrumentos de política, que diz que o número de instrumentos de política deve ser igual ao
número de objetivos políticos (TINBERGEN, 1970). Ele serve como um guia para a definição de uma combinação de
políticas eficazes.
O consumo de bens e serviços ambientais e ecossistêmicos, seja pela simples contemplação da beleza cênica, seja
pela captação de água potável de fontes naturais, ou seja pela extração madeireira para venda em mercados, por
exemplo, gera bem-estar para os usuários e consumidores, e deveria entrar na função utilidade.
Mercados para muitos desses serviços e bens ainda são inexistentes ou não dispõe de experiências que consolidem
o valor desses no mercado. Porém, nem todos estes poderiam ser comercializados em um mercado comum, pelo simples
fato de serem propriedades de ninguém, ou onde todos podem ter acesso, como é o caso dos bens públicos. Dessa
forma, as políticas ambientais se fazem presentes pela necessária intervenção do estado na provisão de bens e
serviços de recursos comuns e bens públicos.
Porém, para uma efetiva provisão desses serviços, o Estado deve ser forte e estável, no sentido de demonstrar
confiança e imparcialidade nas leis civis. A ausência de regras claras pode levar a estagnação da economia e ao
aumento da degradação ambiental. Portanto, a publicação de regras claras sobre transações de bens e serviços,
sobre direitos de propriedade, que reduzem os custos de transação, e informações sobre os benefícios sociais
gerados são pré-requisitos fundamentais para uma política ambiental eficaz.
A partir da análise à luz da base teórica de instrumentos de políticas ambientais e do levantamento sobre os 15
anos de gestão do SNUC, é possível perceber que esta Lei está muito aquém na realização de seus objetivos. Mesmo
após 15 anos de SNUC, ainda é possível observar falhas jurídicas, indefinições legais e ausência de
regulamentação, que entravam a aplicação dos instrumentos econômicos e de política no alcance dos objetivos. A
falta de confiabilidade nas leis civis e nas "regras do jogo", também atrapalham o incentivo de
financiamento privado, nacionais e internacionais, para a proteção da biodiversidade.
Assim, se até o momento, 15 anos depois da publicação do SNUC, não foi possível determinar a natureza jurídica
da compensação ambiental, para o melhor uso dos proventos desse instrumento de maneira eficiente e eficaz na
gestão das UCs e na conservação da biodiversidade, como esperar uma redução no desmatamento, na taxa extinção de
espécies, e na melhoria do status ambiental brasileiro?
Além da questão de financiamento, bem exposta no livro de Geluda e colaboradores (2015), tem-se que pensar se os
problemas existentes quanto à conservação da biodiversidade seria solucionado resolvendo as questões jurídicas e
de uso de recursos. A falta de vontade política nas questões ambientais; a falta de conhecimento, ou de acesso à
informação pela população sobre os processos ecológicos encontrados em sua região e sobre as possibilidades
econômicas de exploração sustentável de bens e recursos; a falta de ética do servidor público e das outras
esferas governamentais, que acabam desviando parte do orçamento destinado à compensação, ou a outros projetos de
gestão ambiental, para outra pasta, são exemplos que podem explicar o por quê de continuarmos perdendo a
biodiversidade, mesmo contando com as UCs.
Ademais, é preciso ir além e avaliar se os sistemas de áreas protegidas representam os diferentes componentes da
biodiversidade e dos processos ecológicos e se estão sendo geridos de forma efetiva para garantir a manutenção
da biodiversidade no longo prazo. A partir do momento que se começar a olhar a biodiversidade como parte do
sistema, que sem ela não há vida, e entender como interagir com o meio ambiente, talvez seja possível a
modificação do cenário da conservação nacional e global.
ANDRÉS, Sara Maestre, MIR, Laura Calvet, VAN DEN BERGH, Joroen C. J. M. e RING, Irene. A Framework For The
Design Of Conservation Policies Based On A Scientific Understanding Of The Relation Between Ecosystem Services
And Biodiversity. 2012. [Acesso em 26 de janeiro de 2016] Disponível em <
http://www.connect-biodiversa.eu/wp-content/uploads/D5-11.pdf>.
BRASIL. Lei Federal n° 9.985/00, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, 19 de julho 2000. [Acesso em 20 de janeiro de 2016] Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm>.
BRASIL. Decreto Federal n°4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta os artigos da Lei n° 9.985, de 18 de julho
de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de agosto de 2002. [Acesso em 20 de janeiro de 2016]
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4340.htm>.
BRASIL. Projeto de Lei n° 792, 19 de abril de 2007. Dispõe sobre a definição de serviços ambientais e dá outras
providências. Câmara dos Deputados. Brasília, 19 de abril de 2007. [Acesso em 20 de janeiro de 2016] Disponível
em:
<http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=6B1825A0D0F7694B22F39D92380C96C7.node2?codteor=785838&filename=Tramitacao-PL+792/2007>.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório de Auditoria Operacional TC n° 014.293/2012-9. Solicitação do
Congresso Nacional. Auditoria Operacional para avaliar a aplicação e a fiscalização dos recursos da compensação
ambiental, criada pela Lei n° 9.985/2000.Determinações e recomendações ao MMA, ao Ibama e ao ICMBio. Comunicação
à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal. Arquivamento.
Acórdão TCU n° 1.853/2012 - Plenário. Brasília, 17 de julho de 2013.
DOMINGUES, José Marcos. O Supremo Tribunal e a Compensação SNUC. A ADI 3.378-DF. Em: Revista Direito Getúlio
Vargas, janeiro a julho de 2009 Vol 5. no. 1, p. 125 - 146.
HOOPER, D. U., CHAPIN, F. S. III, EWEL, J. J., HECTOR, A., INCHAUSTI, P., LAVORES, S., LAWTON, J. H., LODGE, D.
M., LOREAU, M., NAEEM, S., SCHMID, B., SETA LA, H., SYMSTAD, A. J., VANDERMEER,
J. e WARDLE, D. A. Effects of
biodiversity on ecosystem functioning: a consensus of current knowledge. Em: Ecological Monographs, Fevereiro de
2005 Vol 75, no. 1, p 3 - 35.
GELUDA, Leonardo e SERRÃO, Manoel. A compensação ambiental para as unidades de conservação. Em: Incentivos
Econômicos para Serviços Ecossistêmicos no Brasil. Rio de Janeiro, Forest Trends, 2015. 120p.
GELUDA, Leonardo, QUEIROZ, Julia, MELO, Andréia, SERRÃO, Manoel, GOMES, Anna, NEVIANI, Flávia, POLVERARI, Erika,
MONTEIRO, Camila, PETRONI, Laura, TEIXEIRA, Mary e CAMPOS, Marina. Desvendando a Compensação Ambiental: aspectos
jurídicos, operacionais e financeiros. Funbio, Rio de Janeiro, 2015. 270p.
MACHADO, Angelo Barbosa Monteiro, DRUMMOND, Gláucia Moreira e PAGLIA, Adriano Pereira (eds.), 2008. Livro
vermelho da fauna brasileiras ameaçada de extinção. 1 ed. Brasília, DF, Fundação Biodiversitas, Belo Horizonte,
MG, 2008. 1.420 p.
MEDEIROS, Rodrigo e YOUNG, Carlos Eduardo Frickmann. 2011. Contribuição das unidades de conservação brasileiras
para a economia nacional. Relatório final. UNEP-WCMC, Brasília, 2011. 120p.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, MMA. Convenção sobre a Diversidade Biológica, CDB, Brasília, DF, 2000. [Acesso e 20
de janeiro de 2016] Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_dpg/_arquivos/cdbport.pdf>.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, MMA. Quarto Relatório Nacional para a Convenção Sobre a Diversidade Biológica.
Brasil. Biodiversidade 38. Brasília, DF. 2011. 248p. [Acesso e 20 de janeiro de 2016] Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf2008_dcbio/_arquivos/quarto_relatorio_147.pdf>.
OSTROM, Elinor, BURGER, Joanna, FIELD, Christopher B., NORGARD, Richard B. e POLICANSKY, David. Revisiting the
Commons: Local Lessons, Global Challenges. Em: Science, 9 de abril de 1999 Vol 284, p 278 - 282.
PANAYOTOU, T. e ASHTON, P. S. Not by Timber Alone: Economics and Ecology for Sustaining Tropical Forests. Island
Press, Washington, DC, 1992.
PECCATIELLO, Ana Flávia Oliveira. Políticas públicas ambientais no Brasil: da administração dos recursos
naturais (1930) à criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (2000). Em: Desenvolvimento e Meio
Ambiente, julho a dezembro de 2011 no. 24, p 71 - 82.
PICOLI, Rosângela Laura. Sistema Nacional de Unidades de Conservação: Gastos efetivos e gastos necessários para
garantir a conservação dos benefícios sociais da biodiversidade brasileira. Dissertação de Mestrado em Gestão
Econômica do Meio Ambiente: Universidade de Brasília. Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade 2011.
134p.
SANTOS, Priscila, BRITO, Brenda, MASCHIETTO, Fernanda, OSÓRIO, Guarany e MONZONI, Mário (orgs.). Marco
regulatório sobre pagamento por serviços ambientais no Brasil. IMAZON, FGV, Belém, PA, 2012, 76p.
STERNER, Thomas e CORIA, Jessica. Policy Instruments for Environmental and Natural Resource Management. Second
Edition, RFF Press, New York, 2012, p. 638.
WORLD BANK. Five Years after Rio: Innovations in Environmental Policy. Em: Environmentally sustainable
Development Studies and Monograph Series no. 18. World Bank, Wachington, DC, 1997.
RICKLEFS, Robert. 1996. A Economia da Natureza. 3 ed., Editora Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, RJ, 1996, 470p.
TINBERGEN, Jan. On the Theory of Economic Policy. Fifth printing, North-Holland Publishing Company, Amsterdam,
1970, 78p.
TITO, Marcos Rugnitz e ORTIZ, Ramon Arigoni. 2013. Projeto Apoio aos Diálogos Setoriais EU-Brasil. Pagamentos
por serviços ambientais: desafios para estimular a demanda. MMA, Brasília, 2013, 52p.
WWF-BRASIL. Procedimentos de Valoração Econômica para Regulamentação do SNUC
Artigos 47 e 48. BRASÍLIA, Agosto,
2012.
WWF-BRASIL E ICMBIO, 2012. Efetividade de gestão das unidades de conservação feerais do Brasil: resultados de
2010. WWF-Brasil, Brasília, 2012, 43p.
UNESCO, 2015. [Acesso em 20 de janeiro de 2016] Disponível em:
<http://www.unesco.org/new/en/natural-sciences/environment/ecological-sciences/biosphere-reserves/latin-america-and-the-caribbean/>.
ZERBE Jr., Richard. O. The failure of market failure. Em: Economic Efficiency in Law and Economics, Cheltenham,
Inglaterra, Northampton, MA, EUA: Edward Elgar, 2001, p. 164-187.
1. FACE, Universidade de Brasília, UnB. Brasília - DF1,2. Email: caroltsbernardo@gmail.com
2. FACE, Universidade de Brasília, UnB. Brasília - DF1,2. Email:jmn0702@gmail.com
3. São objetivos do SNUC: "contribuir para a manutenção da
diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; proteger as
espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; contribuir para a preservação e a restauração da
diversidade de ecossistemas naturais; promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; proteger as características relevantes de
natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; proteger e recuperar
recursos hídricos e edáficos; recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; proporcionar meios e incentivos para
atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; valorizar econômica e socialmente a
diversidade biológica; favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente."
(BRASIL, 2000).