ISSN-L: 0798-1015 • eISSN: 2739-0071 (En línea) - Revista Espacios – Vol. 43, Nº 08, Año 2022
LASCOSKI, Sonieli P. et al. «Leitura social e cárcere: um estudo no contexto da socioeducação na
pandemia»
[...] a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Lei n. 8.069, 1990).
Na sequência do estatuto, no Art. 4º, determina-se quem deverá garantir o amparo à criança e ao adolescente,
assim como os direitos que lhe devem ser assegurados com prioridade na sociedade. Em outras palavras, o
Estado não assume sozinho essa responsabilidade, mas enfatiza que a sociedade e o poder público devem
assegurar, com prioridade, todos os direitos da criança e do adolescente.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária. (Lei n. 8.069, 1990).
O SINASE, elaborado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente [SEDH/CONADA], a partir das compreensões do ECA, passou a regulamentar a execução
das medidas socioeducativas para os adolescentes que cometem atos infracionais. Entende-se como ato
infracional o mesmo conceito de crime praticado por um adulto. A lei do SINASE é destinada exclusivamente
para os menores que cometem atos infracionais (crimes) perante a lei civil. Nas disposições gerais da lei
observamos o seguinte formato:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a
execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. § 1º Entende-se por
SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como
todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
(SEDH/CONADA, 2021, p. 135).
Partimos do processo de análise da conjuntura para analisar os documentos selecionados, sobretudo no que diz
respeito à leitura social e à reflexão sobre o cárcere em um contexto de pandemia perante a visão do Estado e
da sociedade. Sendo assim, é necessário estipular como se definiram as categorias analíticas na pesquisa. De
acordo com Souza (2014), “Para se fazer análise de conjuntura são necessárias algumas ferramentas próprias
para isso, as categorias: acontecimentos, cenários, atores, relações de forças e articulação entre estrutura e
conjuntura” (p. 9). O autor compara essas categorias a representações da vida humana. A partir das categorias
analíticas, refletimos sobre a complexidade do contexto investigado.
De acordo com as considerações apresentadas até aqui, evidenciamos a seguir um quadro conjuntural da
pandemia da COVID-19 no Brasil e os seus reflexos no cenário do país e, de modo específico, no cenário
socioeducativo do estado do Paraná. É importante enfatizar que os dados relacionados aos números de mortes
infelizmente crescem todos os dias no mundo e em nosso país.
O acontecimento da pandemia, trouxe uma nova realidade à vida da população humana. A utilização de
máscaras faciais, que cobrissem a boca e o nariz, passou a ser uma das principais alternativas de proteção
individual e coletiva contra a nova doença. A situação de calamidade passou a ser vivenciada, o medo de sair às
ruas, as máscaras e as mortes evidenciavam as consequências da pandemia. Por outro lado, uma parcela da
sociedade ainda acreditava em informações equivocadas e desconsideravam as evidências científicas,
desprezando, por exemplo, a utilização da máscara e o próprio isolamento social. A ausencia da criticidade da
população agravou a conjuntura pandêmica.