ISSN-L: 0798-1015 • eISSN: 2739-0071 (En línea) - Revista Espacios – Vol. 43, Nº 08, Año 2022
IADOCICCO F.N. & OLIVEIRA O.S. «A participação docente no processo de construção do plano de
desenvolvimento institucional do IFSP/2014-2018»
comum, cabendo ao próprio povo decidir, através da eleição de indivíduos que se reúnem para cumprir-lhe a
vontade” (Schumpeter,1984, p. 305).
Em uma concepção moderna Norberto Bobbio (2000) discute que a democracia é uma via onde são fixadas as
regras do jogo, ou seja, nela são delimitadas quais são os sujeitos responsáveis pela tomada das decisões
coletivas e quais serão os métodos ou caminhos para se chegar a uma tomada de decisões. Na visão do autor, as
regras são os chamados universais processuais, que podem ser assim resumidos:
1) todos os cidadãos que tenham alcançado a maioridade etária sem distinção de raça, religião,
condição econômica, sexo, devem gozar de direitos políticos, isto é, cada um deles deve gozar
do direito de expressar sua própria opinião ou de escolher quem a expresse por ele; 2) o voto
de todo o cidadão deve ter igual peso; 3) todos aqueles que gozam dos direitos políticos devem
ser livres para votar segundo sua própria opinião formada, ao máximo possível, livremente, isto
é, em uma livre disputa entre grupos políticos organizados em concorrência entre si; 4) devem
ser livres também no sentido de que devem ser colocados em condições de escolher entre
diferentes soluções, isto é, entre partidos que tenham programas distintos e alternativos; 5)
seja para as eleições, seja para as decisões coletivas, deve valer a regra da maioria numérica, no
sentido de que será considerado eleito o candidato ou será considerada válida a decisão que
obtiver o maior número de votos; 6) nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os
direitos da minoria, particularmente o direito de se tornar por sua vez maioria em igualdade de
condições (BOBBIO, 2000, p. 427).
Contudo é possível a identificação de um paradoxo em torno do conceito de democracia, pois a política atual
direciona para o respeito ao outro, mas quanto maior for a participação popular, menor será o respeito às
diferenças (Ribeiro, 2021). Isso acontece porque a palavra democracia tornou-se um termo muito positivo, indo
além de sua definição etimológica, tendo um sentido relacionado ao campo dos direitos humanos. Neste
contexto, para esclarecer essa contradição, o autor discute os termos Democracia da unanimidade e Democracia
da diferença. Na primeira definição a democracia aparece como valor, como o bem comum (por exemplo, direito
de educação para todos). Já no segundo termo, o eixo é o respeito ao outro e as suas diferenças, aqui a
unanimidade não existe, valoriza o direito de escolhas individuais (por exemplo, escolher o tipo de educação de
sua preferência).
Avritzer e Santos (2002) defendem a Democracia Participativa como forma de reconhecer a pluralidade humana,
sendo necessário a observância de dois critérios distintos: “a ênfase na criação de uma nova gramática social e
cultural e o entendimento da inovação social articulada com a inovação institucional, isto é, com a procura de
uma nova institucionalidade da democracia” (Avritzer E Santos, 2002, p. 51-52).
A democracia participativa resgata a grandeza pública e cidadã da política, com a participação de diferentes
setores sociais nas políticas públicas que lhe interessam, com isso o sistema político pode ser organizado de
maneira alternativa. Nesse contexto, a teoria democrática baseia-se na elaboração de “critérios de participação
política que vão além do voto e que conduzem à criação de uma nova cultura política, a cultura da participação,
que pressupõe o aprendizado e a construção coletiva” (Marques, 2008, p. 72).
Deste modo, pode-se compreender que a democracia garante os direitos humanos fundamentais aos indivíduos,
respeitando suas diferenças e dando oportunidade de participação na vida econômica, política, social e cultural
da sociedade, protegendo seus direitos e sua liberdade.
Neste viés, a Constituição da República Federativa do Brasil (Brasil, 1988), em seu primeiro artigo, define o Brasil
como um “Estado Democrático de Direito”, tendo como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como o pluralismo político. Ainda, a