ISSN 0798 1015

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Vol. 39 (Nº 08) Ano 2018 Pág. 23

Análise da estrutura do sistema municipal de meio ambiente no munícipio de Macau, Rio Grande do Norte, Brasil

Analysis of the structure of the municipal environmental system in the municipality of Macau, Rio Grande do Norte, Brazil

Camilo Vinícius Trindade SILVA 1; Nildo da Silva DIAS 2; Hermínio Sabino de OLIVEIRA Júnior 3; Clara Lívia Câmara e SILVA 4; Alexandre de Oliveira LIMA 5; Ruan Otavio TEIXEIRA 6; Paulo Eudes Moreira de MIRANDA 7

Recebido: 26/10/2017 • Aprovado: 10/11/2017


Conteúdo

1. Introdução

2. Metodologia

3. Resultados

4. Conclusões

Referências bibliográficas


RESUMO:

O Objetivo do estudo foi analisar o sistema municipal de meio ambiente no município de Macau, Rio Grande do Norte, Brasil. Como procedimentos metodológicos, realizou-se a coleta de informações constantes na bibliografia relacionada com tema proposto e em determinadas leis municipais. Evidenciou-se que o município de Macau dispõe do Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente definido pela Política Ambiental do Município. Constatou-se ainda, que a estrutura desse sistema está fundamentada em instrumentos legais municipais.
Palavras-Chiave: Gestão Ambiental Municipal, Poder Público, Planejamento

ABSTRACT:

The objective of the study was to analyze the municipal environmental system in the municipality of Macau, Rio Grande do Norte State, Brazil. As methodological procedures, the collection of information in the bibliography related to the proposed theme and in certain municipal laws was carried out. It was evidenced that the municipality of Macau has the Municipal System of Control and Preservation of the Environment defined by the Environmental Policy of the Municipality.
Keywords: Municipal Environmental Management, Public Power, Planning

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1. Introdução

A preocupação dos municípios com o meio ambiente aparece, de maneira mais sólida, após a edição da Constituição Federal, em 1988, quando assumem o papel de entidade autônoma diante o sistema federativo. Com o advento da Carta Magna e a aprovação da Lei Nº 9638/1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, a tutela do meio ambiente no Brasil teve um avanço importante do ponto de vista legal, principalmente no que diz respeito à descentralização da sua gestão. A partir de então, a União, os Estados e Municípios compartilham a responsabilidade de desempenhar funções administrativas e legislativas em matéria ambiental.

Mesmo depois de décadas de consolidação dos instrumentos da política ambiental, ainda são grandes as dificuldades dos municípios com relação à implantação de uma política de meio ambiente e de como operacionaliza-la por meio de ações que garantam a qualidade ambiental. Este é um dos maiores enfrentados pelas administrações municipais e pela sociedade civil (CEPAM, 2007).

O município é o espaço territorial e a esfera de governo mais próxima do cidadão e é tarefa dos gestores locais propor formas e alternativas para assegurar o desenvolvimento municipal sustentável e colocar o meio ambiente não como tema de ações setorizadas, mas como condição básica para o desenvolvimento (CEPAM, 2007).

Neste contexto, a esfera municipal deve assumir o seu papel constitucional de zelar pelo meio ambiente, tomando a decisão de envolver-se com o tema e capacitando-se através da instituição de um Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA. Este sistema é composto por um conjunto de órgãos e entidades do Município que são responsáveis pela preservação, conservação, proteção, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais, dentro da sua competência (ÁVILA e MALHEIROS, 2012).

Baseado neste contexto, essa pesquisa, teve como objetivos analisar o sistema municipal de meio ambiente no município de Macau – RN, bem como, identificar os órgãos e entidades integrantes do SISMUMA.

2. Metodologia

A pesquisa desenvolvida no presente estudo pode ser classificada como exploratória. Segundo Gil (2008), este tipo de pesquisa tem como finalidade, desenvolver, esclarecer conceitos e ideias, tendo em vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores. A pesquisa exploratória é desenvolvida para se ter uma visão geral ou aproximada acerca de determinado fato.

Quanto ao delineamento da pesquisa, pode-se dizer que esta é bibliográfica e documental, pois se realizou a coleta de informações constantes na bibliografia relacionada com tema proposto e em determinadas leis municipais, que são elementos estruturantes do SISMUMA no município de Macau. Como conseguinte, se buscou realizar o cruzamento destas informações objetivando caracterizar e analisar a estrutura desse sistema.

Com base nesse argumento foram analisadas as seguintes leis municipais:

• Lei Orgânica do Município de Macau.

• Lei nº 883/2003 – Dispõe sobre o Código do Meio Ambiente do Município de Macau.

•  Lei nº 703/1994 – Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

• Lei nº 1052/2010 – Dispõe sobre a reorganização administrativa do poder executivo do município de Macau.

3. Resultados

A Lei Orgânica do Município de Macau, de 03 de abril de 1990, trouxe aspectos inovadores em matéria ambiental, evidenciou a percepção dos legisladores, que na ocasião observaram elementos fundamentais contidos na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente e demais dispositivos legais para produzirem a Constituição Local. De acordo com Milaré (1999), no “contexto jurídico-legal, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu os municípios, elevando-os à condição de partícipes da Federação, como entes federativos regidos por leis orgânicas próprias” (MILARÉ, 1999, p. 41).

A Constituição do Município é a Lei Orgânica, na qual se fundamentam todas as outras leis locais. Entre os assuntos tratados nesta, podem estar à proteção de determinados espaços territoriais e o fundamento para a edição de leis e realização de ações que visem à compatibilização entre atividades produtivas e a melhoria da qualidade ambiental e de vida. Portanto, esta lei pode estabelecer os princípios, objetivos e instrumentos da gestão ambiental local (CEPAM, 2007).

De acordo com a Lei Orgânica de Macau, em seu artigo 2º, a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do município é um dos princípios da organização do município. No que diz respeito à sua competência privativa, é dever deste ente federativo, no que se refere à tutela do meio ambiente, promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Além disso, cabe ao município proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação estadual e federal (MACAU, 1990).

Compete ao Município de Macau, em comum a União e o Estado, de acordo com lei supramencionada, proteger os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, assim como combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar a biota, as praias e os manguezais. Ademais, é competência de este suplementar a legislação federal no que couber (MACAU, 1990).

A lei supracitada possui um capítulo específico sobre o meio ambiente. De acordo com seu artigo de número 145, Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, e a comunidade, o dever de defendê-lo, harmonizando-o racionalmente com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico do Município (PREFEITURA DE MACAU, 1990).

Dentre vários aspectos referentes à proteção do meio ambiente abordados no artigo citado no parágrafo anterior, o inciso IV do mesmo traz um aspecto importante, incumbe ao município “elaborar o Código Ambiental Municipal, que definirá a política de preservação e adequação ecológica ao município” (MACAU, 1990, p. 47). Nesse sentido, percebe-se que este instrumento legal constitui um pilar que é um dos sustentáculos para a estruturação de um sistema municipal do meio ambiente, por que trata dos conteúdos gerais e induz à instituição de uma política ambiental local, o Código Ambiental Municipal.

3.1 O sistema municipal de controle e preservação do meio ambiente

O Código do Meio Ambiente do Município de Macau instituído pela Lei nº 883/2003, regula os deveres, direitos e obrigações de ordem pública e privada concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais, é o instrumento legal que instituiu a Política Ambiental do Município de Macau.

No seu Capítulo VIII, Título III, trata do Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente, sendo este um termo genérico para SISMUMA. De acordo com o artigo 98 da referida lei os órgãos e entidades da administração municipal, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal que, de alguma forma, atuam na proteção da qualidade ambiental, constituirão esse sistema, dotado da seguinte estrutura (MACAU, 2003):

• Órgão Superior – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA): entre suas atribuições, tem a função de assessorar o Prefeito do Município no aperfeiçoamento da Política Ambiental do Município, decidir em instância recursal sobre os processos administrativos oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, referentes à política ambiental do município e aprovar resoluções e outros atos normativos no âmbito de sua competência.

• Órgão Central – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA): sua atribuição é promover, disciplinar e avaliar a Política Ambiental do Município.

• Órgãos Setoriais – Órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta e fundacional, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação ambiental, à manutenção da qualidade de vida ou ao disciplinamento do uso dos recursos ambientais.

No que diz respeito à estrutura do SISMUMA, como já foi mencionado anteriormente, IBAMA (2006) evidencia que este sistema deverá ser constituído pelos seguintes componentes: conselho municipal de meio ambiente, órgão executivo municipal de meio ambiente e fundo municipal de meio ambiente.

De acordo com IBAMA (2006), é aconselhável que, juntamente com o órgão municipal de meio ambiente, o município crie também o seu conselho de meio ambiente, como instrumento de controle social, e tenha um fundo de meio ambiente, para captar recursos destinados à conservação e à preservação ambiental.

Milaré (1999) enfatiza que a constituição do fundo municipal de meio ambiente deve estar atrelada ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, dispondo a legislação sobre sua criação, destinação e administração, ficando afetado a uma função social específica.

Com relação à estrutura do Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente, percebe-se que o fundo municipal de meio ambiente não é um componente estruturante. No entanto, o Código do Meio Ambiente do Município de Macau, em seu artigo 101, trata da criação do Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Macau – FUMAM, também menciona que os recursos destinados ao fundo serão gerenciados pelo CONDEMA.

Portanto, mesmo não estando incluso no referido sistema municipal, de acordo com o código de meio ambiente, em termos de operacionalização o FUMAM é um componente intrínseco ao Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente, pois a gestão de seus recursos é de responsabilidade do Conselho de Meio Ambiente. Sendo assim, a estrutura desse sistema atende, em partes, às propostas e argumentos apresentados acima.

Segundo Ávila e Malheiros (2012) a definição do modelo de Sistema Municipal de Meio Ambiente a ser adotado, assim como as prioridades ambientais, depende das característi-cas de cada municipalidade e do contexto regional no qual o Município está inserido.

De acordo com IBAMA (2006) a implantação do sistema municipal de meio ambiente levará em conta a área do município, sua população e os principais problemas ambientais, sendo assim, isso determinará a escala e a estrutura necessária. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) propõe diferentes modelos de estruturas dos órgãos ambientais no organograma das prefeituras de acordo com o porte do município. 

Muito embora o código de meio ambiente do município defina especificamente quais são os componentes do Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente, é suficiente analisar e caracterizar o conselho municipal de meio ambiente, o órgão municipal de meio ambiente e o fundo municipal de meio ambiente, pelo fato que esses elementos são citados em diversos trabalhos, inclusive na bibliografia consultada, como os “pilares” do SISMUMA.

3.2 Conselho municipal de defesa do meio ambiente do município de Macau - CONDEMA

O CONDEMA foi criado por meio da Lei Municipal nº 703/1994, de acordo com o seu artigo primeiro, este conselho é um órgão consultivo e de assessoramento da prefeitura municipal de Macau, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda área do município (MACAU, 1994).

Os Conselhos Municipais do Meio Ambiente, enquanto integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, são instâncias nas quais a sociedade civil organizada pode participar do processo decisório. Constituem também uma plataforma de discussão e disseminação de informações ambientais, em que as questões de interesse da sociedade e do poder público são debatidas (CASTRO e COL., 1998; PHILIPPI JÚNIOR e COL., 2004 apud NUNES et al, 2012).

Percebe-se que a criação do conselho de meio ambiente no município Macau é anterior ao código de meio ambiente deste, evidenciando o que pode ter sido a construção de uma política ambiental municipal baseada em princípios de gestão participativa.

O artigo segundo da referida Lei trata das finalidades deste órgão, entre elas: estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental, promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município. O artigo seguinte refere-se à composição do conselho por meio de representantes do poder público e da comunidade, nomeados por ato do prefeito. Em seu artigo oitavo, consta que na ocorrência de qualquer agressão ambiental o CONDEMA informará ao Prefeito, alertando das possíveis implicações, quanto às legislações federal, estadual e municipal, sugerindo as providências necessárias. Por fim, no artigo 12 prevê a elaboração do regimento interno do CONDEMA (MACAU, 1994).

O Código do Meio Ambiente de Macau incluiu outras competências para o CONDEMA, por meio do artigo 99. Nesse aspecto é importante evidenciar o texto inovador que este código traz com relação às atribuições do conselho de meio ambiente, buscando a interação entre a lei que trata do conselho e a política ambiental local. De acordo com o artigo citado anteriormente, são algumas atribuições do CONDEMA: assessorar o prefeito do município na formulação das diretrizes da política ambiental, baixar normas de sua competência necessárias à regulamentação e implementação da política ambiental do município (MACAU, 2003).

Embora que a Lei nº 703/1994 fizesse menção à elaboração do regimento interno do referido conselho depois de decorridos 30 dias de sua aprovação, este regimento só foi construído no ano de 2007, mediante a Resolução CONDEMA nº 001/2007. Mesmo considerando esta lacuna temporal, o que pode ter dificultado a plenitude da atuação do conselho, a respectiva Resolução veio para fortalecer a ação deste órgão, pois a formatação deste instrumento buscou integrar os elementos constantes na lei de criação do CONDEMA juntamente com aquela que dispõe sobre o código de meio ambiente, assim como trouxe elementos importantes.

O artigo segundo da Resolução citada menciona que o CONDEMA, com suas funções deliberativas, normativas, consultivas, fiscalizatórias e informativas, tem como objetivos básicos a implantação, o acompanhamento e a avaliação da política municipal ambiental, em conformidade com a lei bem como seus respectivos regulamentos, no âmbito de sua competência (CONDEMA, 2007). 

Segundo Ávila e Malheiros (2012), a regulamentação dos Conselhos e as definições quanto ao seu papel deliberativo ou consultivo, atribuições, composição, regras de funcionamento e existência de fundos estão intimamente ligadas com as possibilidades relacionadas ao seu funcionamento.

A Resolução CONDEMA nº 01/2007 atribui ao conselho a função de deliberar e promover a fiscalização acerca de assuntos de sua competência. Esse foi um dos marcos evolutivos para o conselho, pois a lei que trata de sua criação sugere que este órgão é de caráter consultivo e de assessoramento, apenas.

Corroborando com Ávila e Malheiros (2012), é fundamental que o conselho de meio ambiente possua função deliberativa, descentralizando, desta forma, a administração pública municipal. O caráter consultivo e deliberativo do Conselho aumenta as chances de serem melhor canalizados os anseios da sociedade e cria condições propícias para o estabelecimento de parcerias, baseadas em participação efetiva nas decisões e na confiança adquirida com a aplicação das decisões tomadas de forma conjunta e democrática (ANAMMA, 1999, p. 49 apud ÁVILA e MALHEIROS, 2012).

Outro aspecto importante diz respeito às condições para a municipalização do licenciamento ambiental. Na Resolução Conama 237/97 há exigências que os entes federativos devem atender para realizar o licenciamento ambiental. De acordo com o artigo 20 desta, os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados (CEPAM, 2007).

Portando, constata-se que o arcabouço legal inerente ao CONDEMA propicia condições favoráveis para a atuação do conselho, fortalecendo ainda mais a estrutura do Sistema Municipal de Controle e Preservação ambiental do Município de Macau.

3.3. Órgão municipal de meio ambiente

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Macau é o órgão central da estrutura do SISMUMA deste município, conforme mencionado anteriormente. Além das atribuições citadas nos parágrafos anteriores, é de competência da SEDUMA, de acordo com o código de meio ambiente, a adoção de medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e a prevenção da degradação ambiental, de qualquer origem e natureza mediante a execução da política ambiental municipal (MACAU, 2003).

No entanto a Lei Municipal nº 1.052/2010, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo do Município de Macau e estabelece diretrizes de gestão, menciona que a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento sustentável – SEPLAN tem a finalidade de executar as funções de planejamento e desenvolvimento sustentável do município, assim como inclui outras competências. De acordo com a mesma lei, a reorganização da estrutura administrativa não confere prejuízo às outras atribuições dos órgãos municipais que, porventura, venham a configurar-se imprescindíveis ao bom desempenho da máquina administrativa e determinadas pelo Prefeito Municipal (MACAU, 2010 b). Portanto, mudou-se a nomenclatura do órgão municipal de meio ambiente e foram inseridas novas atribuições sem prejuízo às que estão contidas no código de meio ambiente.

 A lei nº 1.052/2010 foi a referência para a elaboração de um documento que trata da estrutura administrativa da SEPLAN, referente à composição deste órgão por gerências, diretorias, coordenadorias, subcoordenadorias e a criação dos cargos destinados a cada setor e suas respectivas atribuições. De acordo com este documento, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável possui o seguinte organograma, conforme a figura 1 (SEPLAN, 2013).

Conforme Cepam (2007), a estruturação de um órgão municipal de meio ambiente deve ser realizada, de maneira conjunta, por todos os setores da administração, especialmente capacitando os agentes locais, de forma permanente, para incorporar a dimensão ambiental nos programas, projetos e atividades. A estrutura organizacional deste órgão é definida por uma lei de iniciativa do Executivo, com as competências e atividades para atender às principais situações-problema identificadas, os requisitos necessários ao preenchimento dos cargos, a quantidade/dimensionamento de profissionais, a habilitação necessária e o perfil de formação profissional.

É importante frisar que o documento que trata da estrutura administrativa da SEPLAN, define a nomenclatura dos cargos que estão relacionados com cada componente deste organograma, entretanto não dispõe sobre a quantidade de cargos criados, muito menos dos pré-requisitos ou qualificações que o servidor ou funcionário deve possuir para a investidura nos mesmos. Embora que o artigo 134 do Código Municipal do Meio Ambiente determine que os agentes públicos a serviço do órgão municipal de meio ambiente deverão possuir qualificação específica.

Figura 1
Organograma da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável

Fonte: adaptado de SEPLAN, 2013.

Por fim, Ligeiro e Khoury (2014) relata que o órgão ambiental capacitado, nos termos da LC 140, de 2011 deve possuir técnicos devidamente habilitados para atender a sua demanda ambiental, objetivando a garantia da prestação continuada do serviço público, portanto, imperiosa a realização do concurso público para a investidura de técnicos próprios e de forma multidisciplinar para que efetivamente o Município cumpra os preceitos Constitucionais e da Lei Complementar Federal, bem como instrumentalizá-lo com bens e equipamentos para a sua regular atuação.

É possível perceber que a SEPLAN dispõe de uma estrutura organizacional que contempla setores específicos relacionados ao meio ambiente, sugerindo que a secretaria seja um órgão bem estruturado e disponha de uma equipe multidisciplinar. Entretanto, esta pesquisa é destinada à análise e caracterização da estrutura do SISMUMA e dos seus componentes, não sendo necessária a avaliação da atuação deste órgão.

3.4 Fundo único do meio ambiente do município de Macau - FUMAM

O FUMAM foi criado no âmbito do Código do Meio ambiente de Macau, em seu artigo 101. O Fundo é destinado à implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do município, sendo que os recursos financeiros devem ser aplicados prioritariamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico de apoio editorial e de educação ambiental, vedado o uso de destes para qualquer outro fim. A gestão financeira é feita pelo CONDEMA, sob supervisão direta do seu presidente (MACAU, 2003).

Os recursos financeiros do FUMAM são oriundos das dotações orçamentárias do município, de convênios, contratos, acordos e doações, assim como aqueles provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente. As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento deste fundo devem ser estabelecidas por resoluções do CONDEMA, mediante proposta de iniciativa do órgão ambiental municipal (MACAU, 2003).

A Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998, em seu artigo 73, estabelece que os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador (BRASIL, 1998).

Ávila e Malheiros (2012) mencionam que foi através desta lei que Fundo Municipal de Meio Ambiente pôde carrear recursos para a área ambiental do Município que, de modo contrário, seriam repassados ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e, nesse aspecto, os municípios passaram a contar com um suporte significativo para obterem recursos ao SISMUMA.

Outro aspecto importante relacionado à fonte de receitas do FUMAM foi consagrado na Lei Municipal nº 1.041/20010, que autoriza a institucionalização de repasse regular e mensal, no valor calculado de 0,5%, sobre o pagamento de cada cota mensal efetuado pela União ao Município, para o Fundo Único do Meio Ambiente de Macau, a título de pagamento de royalties (MACAU, 2010 a).

A referida lei determina que a aplicação dos recursos oriundos dessa receita deve ser condicionada aos critérios estabelecidos no Código Municipal do Meio ambiente, considerando também a submissão de propostas para deliberação do CONDEMA.

A formalização do SISMUMA, mediante a criação e estruturação dos integrantes desse sistema, em especial ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, segundo IBAMA (2006), dá autoridade ao município para pleitear recursos disponíveis, nas diversas esferas de governo, destinados a ações ambientais.

É mister salientar que o ato de criação do Fundo de Meio ambiente não garante autonomia financeira das ações relacionadas ao meio ambiente, sendo necessário que o município crie estratégias para a alocação de recursos financeiros que serão destinados à estas. Dessa forma o SISMUMA poderá ter caráter dinâmico, tornando-se operacional, abandonando a característica de um aparato dissociado de órgãos, entidades e dispositivos legais ou normativos.

4. Conclusões

O município de Macau-RN dispõe do Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente que possui um escopo estrutural que obedece a mesma lógica dos fundamentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA. Percebe-se que os pilares desse sistema: o CONDEMA, a SEPLAN e o FUMAM, estão assentados numa plataforma jurídica e administrativa que favorece a sua operacionalização. 

Ademais, é importante destacar que os dispositivos legais inerentes ao sistema supracitado mantém uma interrelação que busca promover a interação entre seus componentes, no alinhamento da política municipal de meio ambiente com ênfase nos preceitos da legislação federal e estadual. É essa condição que insere o Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente na hierarquia do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, fazendo valer o poder-dever na tutela do meio ambiente.

A condição de agente componente e operacional no âmbito das políticas Nacional, Estadual e Municipal de meio ambiente, por meio da estruturação e implementação do SISMUMA, é necessária para que o poder público, juntamente com a sociedade, oriente as suas ações para os caminhos do desenvolvimento sustentável.

Referências bibliográficas

ÁVILA, R. D.; MALHEIROS, T. F. (2012). O sistema municipal de meio ambiente no Brasil: avanços e desafios. Saúde soc, v.21, n.3, p.33-47.

BRASIL. Constituição Federal. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília.

______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (1981). Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília.

______. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (1998). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília.

______. Lei Complementar Federal n. 140, de 08 de dezembro de 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm>. Acesso em: 28 fev. 2016.

CARVALHO, G. et al. (2006). Local management and environment. Revista Nepan, Campinas, São Paulo.

CONDEMA – Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente. Resolução n° 001/07. (2007). Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Macau e dá outras providências. Macau.

FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM. (2007). Gestão Ambiental Municipal: módulo básico, responsabilidade técnica de Paulo Serpa. São Paulo. 246p.

GIL, A. C. (2008). Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6.ed. Atlas. São Paulo.

IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. (2006). Cadernos de formação. Volume 1: Política Nacional de Meio Ambiente. Ministério do Meio Ambiente, MMA. Brasília.

LIGEIRO, I. C.; KHOURY, L. E. C. (2014). Sistema Municipal de Meio Ambiente: O Papel do Município e a Importância do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

MACAU. (1990). Lei Orgânica do Município de Macau, de 03 de abril de 1990.

MACAU. (1990). Lei Municipal n. 703, de 15 de julho de 1994. Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e dá outras providências.

MACAU. (2003). Lei Municipal n. 883, de 13 de novembro de 2003. Dispõe sobre o Código do Meio Ambiente do Município de Macau.

MACAU. (2010). Lei Municipal n. 1.041, de 05 de maio de 2010. Autoriza a institucionalização de repasse regular e mensal, no valor calculado ao percentual de zero vírgula cinco por cento sobre o pagamento de cada cota mensal efetuado pela União ao Município, para o Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Macau, e dá outras providências.

MACAU. (2010). Lei Municipal n. 1.052, de 21 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo do Município de Macau, estabelece diretrizes de gestão e dá outras providências.

MILARÉ, É. (1999). Sistema municipal do meio ambiente - Sismuma: instrumentos legais e econômicos. Revista de Direito Ambiental, v. 14, 38p.

NUNES, M. R.; PHILIPPI JR., A.; FERNANDES, V. A Atuação de Conselhos do Meio Ambiente na Gestão Ambiental Local. Saúde e Sociedade, v. 21, p. 48-60, 2012.

OLIVEIRA, J. M. L. (2007). Os Conselhos Municipais de Meio Ambiente e as políticas públicas ambientais: o caso do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itajuípe, Bahia, Brasil. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente) – Universidade Estadual de Santa Cruz. Ilhéus.

PHILIPPI JÚNIOR, A. ; BRUNA, G. C. ; SILVEIRA, V. F. (2005). Planejamento Territorial e Ambiental: Instrumentos de Intervenção. In: Arlindo Phillipi Jr.. (Org.). Saneamento, Saúde e Ambiente - Fundamentos para o Desenvolvimento Sustentável. 1ed.Barueri, SP: Editora Manole, v. 1, p. 623-662.

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual n. 272, de 3 de março de 2004. Dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente, as infrações e sanções administrativas ambientais, as unidades estaduais de conservação da natureza, institui medidas compensatórias ambientais, e dá outras providências. Disponível em: <http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/idema/DOC/DOC000000000004016.PDF>. Acesso em: 27 de fevereiro de 2016.

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual n. 380, de 26 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004, modifica o nome do Instituto de Defesa do Meio Ambiente do RN e dá outras providências. Disponível em: < http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/idema/DOC/DOC000000000004020.PDF>. Acesso em: 28 de fevereiro de 2016.

SEPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Macau (2013). Estrutura administrativa: 2013.


1. Gestor Ambiental, Mestrando em Manejo do Solo e Água – Universidade Federal Rural do Semi-Árido, Brasil – camilo.agriambiental@gmail.com

2. Engenheiro Agrônomo, Dr. Professor Associado II – Universidade Federal Rural do Semi-Árido, Brasil – nildo@ufersa.edu.br

3. Gestor Ambiental, Mestre em Manejo de Solo e Água – Universidade Federal Rural do Semi-Árido, Brasil – herminio.agriambiental@hotmail.com

4. Engenheira Agrícola e Ambiental, Mestre em Ciências Naturais – Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Brasil – clara.agriambiental@gmail.com

5. Engenheiro Agrônomo, Doutor em Geologia – Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Brasil – alexandrelimarn@gmail.com

6. Gestor Ambiental, Especialista em Gestão e Perícia Ambiental - Centro Universitário do Rio Grande do Norte, Brasil – ruanotavio@gmail.com

7. Geógrafo, Mestrando em Ciências da Educação – Faculdades Integradas de Várzea Grande – pauloeudespt@hotmail.com


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