Espacios. Vol. 37 (Nº 27) Año 2016. Pág. 2

A responsabilização jurídica dos engenheiros na esfera civil

The legal responsibility of engineers in the civil sphere

Franco da SILVEIRA 1; Nagielly Cigana MELLO 2; Janis Elisa RUPPENTHAL 3; Filipe Molinar MACHADO 4; Nelci Lurdes Gayeski MENEGUZZI 5

Recibido: 06/0516 • Aprobado: 18/06/2016


Conteúdo

1. Introdução

2. Responsabilidade Jurídica

3. Responsabilidade Civil

4. Exemplo de casos da Responsabilidade Civil

5. Conclusão

Referências


RESUMO:

Engenheiros e profissionais da área tecnológica são formados para atender as demandas da sociedade onde estes conhecimentos e práticas são indispensáveis. Porém, as atividades e atribuições desses profissionais, em suas mais diversas modalidades, podem estar sujeitos a falhas e equívocos involuntários, para o qual se torna necessário que o engenheiro conheça as consequências resultantes de suas ações. Em decorrência disto, cabe à legislação, estabelecer os ditames da responsabilização dos indivíduos. Assim, o presente estudo aborda as responsabilidades jurídicas dos profissionais da engenharia, nas questões técnicas da profissão, e também, da extensão de seus atos no âmbito jurídico e objetiva avaliar a atuação dos engenheiros perante o Ordenamento Jurídico Brasileiro, em específico na esfera civil. Conclui-se que para uma atuação responsável e dentro dos parâmetros legais atinentes aos profissionais da área da engenharia, é de suma importância que os engenheiros compreendam a extensão das consequências que seus atos acarretam no âmbito legal, para que possam conscientemente atuar da forma mais regular e condizente para a segurança e profissionalismo que as leis exigem.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Engenharia. Atividades Profissionais. Ordenamento Jurídico. Sociedade.

ABSTRACT:

Engineers and technology professionals are trained to meet the demands of society where this knowledge and practices are indispensable. However, the activities and duties of these professionals, in its various forms, may be subject to failure and unintentional mistakes, for which it is necessary that the engineer know the consequences of their actions. As a result, it is for the legislation to establish the dictates of accountability of individuals. Thus, this study addresses the legal responsibilities of engineering professionals in technical issues of the profession, and also the extent of their actions in the legal and objective framework to assess the performance of engineers to the legal system Brazilian, in particular in the civil sphere. It follows that for a responsible manner and within the legal parameters relating to engineering professionals, it is extremely important that engineers understand the extent of the consequences that their actions carry the legal framework so that they can consciously act the more regularly and conducive to safety and professionalism that the laws require.
Keywords: Civil Responsibility. Engineering. Professional Activities. Legal System. Society.

1. Introdução

O Brasil carece de profissionais capacitados para atender as necessidades de melhoria na qualidade de serviços prestados à sociedade e na resolução de problemas de caráter econômico, social e sustentável (OIC, 2012). Nesse contexto, destacam-se os profissionais da engenharia, que devem ser capazes de transformar os conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis em produtos úteis para a sociedade e também para o desenvolvimento econômico e produtivo brasileiro (BORGES, 2009; OIC, 2011).

 Engenheiros e profissionais da área tecnológica são formados para atender as demandas da sociedade. Logo, as atividades e atribuições dos profissionais de engenharia em suas mais diversas modalidades, consistem em projetos, análises, vistorias, perícias, execução de obras e serviços técnicos, que podem estar sujeitos a falhas e equívocos involuntários (BRASIL, 1966) que, muitas vezes, podem ocasionar prejuízo ao serviço executado, ao seu cliente e, por consequência, a sua reputação e imagem.

Assim, torna-se necessário que o engenheiro conheça as consequências resultantes de sua atividade profissional, pois estão sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme preconiza a Lei nº 6.496/1977. A ART contêm informações úteis para o profissional, a sociedade, o contratante e ainda, auxilia a verificação do efetivo exercício profissional, assim como de suas atividades técnicas. Para o consumidor, a ART serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados. Em casos de sinistros, identifica individualmente os responsáveis, auxiliando na confrontação das responsabilidades junto ao Poder Público (CONFEA, 2016).

As atividades de engenharia são decorrentes de fatos sociais que envolvem, muitas vezes, a vida humana, cabendo à legislação, à doutrina e os tribunais a tarefa de desenvolver e fixar parâmetros para solução destes conflitos. Em decorrência disto, cabe à legislação civil, em especial nas suas cláusulas gerais previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, estabelecer os ditames da responsabilização civil dos indivíduos.

Diante do exposto, o objetivo do presente artigo consiste em estudar teoricamente a atuação dos engenheiros perante o Ordenamento Jurídico Brasileiro, em específico na esfera Civil. É de suma importância que os profissionais da área da engenharia saibam a extensão das consequências que seus atos acarretam no âmbito legal, para que assim, possam conscientemente atuar da forma mais regular e condizente para a segurança e profissionalismo que as leis exigem.

2. Responsabilidade Jurídica

A tutela e a proteção dos indivíduos, em face de ações e omissões, que causem danos a outrem, faz característica precípua do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Desse modo, nos diversos ramos do Direito Brasileiro, há o instituto da Responsabilidade Civil que imputa quem causa danos a outras pessoas.

O autor Gonçalves faz uma análise tocante as acepções da Responsabilidade Jurídica:

(...) responsabilidade exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos domínios da vida social (GONÇALVES, 2012, p. 19).

Portanto, torna-se evidente que restabelecer o statu quo ante (expressão em latim que denota o estado antes existente) constitui a fonte geradora da Responsabilidade Civil. Assim, o culpado - quem violou determinada norma - fica exposto às implicações indesejadas decorrentes de seu comportamento danoso. (GONÇALVES, 2012, p. 20).

Silva (2010, p. 642) salienta sobre o instituto denominado Responsabilidade Jurídica:

 (...) dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas.

O autor enfatiza ainda que:

Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2010, p. 642).

Nesse entremeio, torna-se preponderante ressaltar a diferença entre Reponsabilidade Jurídica e Responsabilidade Civil. A primeira, caracteriza-se por expressar os atos comissivos ou omissivos que se faziam necessários ou eram esperados. Em outro invés, a Responsabilidade Civil, configura-se quando deriva de um contrato, podendo ser ele, de fazer ou não fazer, de pagar, de restituir, de entregar, entre outros (CHAIAM, 2013).

2.1 Teoria da Culpa x Teoria do Risco

Para destrinchar a responsabilidade, tem-se que analisar se a culpa será ou não considerada como elemento da obrigação de reparar o dano. A teoria clássica, diz que a culpa embasava a responsabilidade, não existindo essa, não haveria de se responsabilizar (COSTA,2009). Há também alguns casos previstos em Leis, os quais se postulam que todo dano é indenizável, desde que haja nexo de causalidade e dano, independente de culpa.

Como acentuou Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil:

(...) a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, mas fica circunscrita aos seus justos limites. A regra geral, que deve presidir à responsabilidade civil, é a sua fundamentação na ideia de culpa; mas, sendo insuficiente está para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva. É neste sentido que os sistemas modernos se encaminham, como, por exemplo, o italiano, reconhecendo em casos particulares e em matéria especial a responsabilidade objetiva, mas conservando o princípio tradicional da imputabilidade do fato lesivo. Insurgir-se contra a ideia tradicional da culpa é criar uma dogmática desafinada de todos os sistemas jurídicos. Ficar somente com ela é entravar o progresso (SILVA PEREIRA, 2014, p.507).

Sob esse viés, não há que se fazer a escolha entre Responsabilidade Subjetiva ou Responsabilidade Objetiva, pois ambas as formas se completam e dinamizam. Em princípio, como norma geral, os indivíduos devem ser responsabilizados calcados em sua culpa ou dolo, por sua ação ou omissão. Não deixando de responsabilizar quem por estrutura de negócios, provoca uma responsabilidade objetiva, quando esses implicarem da existência de riscos inerentes a atividade desenvolvida (REALE, 1978).

A Teoria da Culpa, também conhecida como Responsabilidade Civil Subjetiva, denota que para indenizar é necessário analisar o comportamento violador, e de como este comportamento contribui, de fato, para o prejuízo da vítima (COSTA, 2009). De tal modo, para que haja o dever de indenizar, Simão (2003) corrobora que deve-se fazer presente os pressupostos, sendo eles: I) a ação ou omissão do agente; II) a culpa do agente; III) a relação de causalidade; IV) o dano à vítima.

 Sobre a Responsabilidade Civil Subjetiva, Bittar explana:

A noção de responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito a pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.

Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica.

Nesses casos, trata-se de responsabilidade civil indireta, em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de vigilância a que esta obrigado o réu (GAGLIANO apud BRITTAR, 2004, p.15).

Por meio da dificuldade do lesado conseguir provar em juízo todos os elementos elencados para configurar a teoria subjetiva, fez-se necessário outra corrente, sendo ela a Teoria do Risco, onde sanciona que a responsabilidade acarreta unicamente do fato (COSTA, 2009).

Nesse diapasão, a Teoria do Risco pode ser assimilada como Responsabilidade Civil Objetiva. Esta modalidade de responsabilidade afirma que, quem, em suas atividades, criar situação de risco para os demais, fica obrigado a reparar o dano, mesmo que de sua conduta o agente não configure imprudência, negligência ou qualquer outro requisito da culpa.

Tal teoria têm fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual leciona que:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

Observe que, mesmo o agente agindo sem culpa, deverá recompensar o prejuízo ocasionado, pois sua responsabilidade é imposta por Lei. Trata-se de obrigação legal, numerus clausus, que requer sempre uma hipótese prevista por um dispositivo legal. Contudo, a aplicação técnica deverá sempre reparar o dano e equilibrar o patrimônio do prejudicado sem tornar inviável a vida econômica de quem lesou (LOPES, 2002).

2.3 Modalidades de culpa

O fato ilícito tem como elemento da conduta humana, a culpa, que conceitua-se pela violação de uma regra, essa que acarreta dano ao direito de outrem. A conduta culposa se compõe de três elemento: a imperícia, a imprudência e a negligência, podendo estas, estar presentes de forma autônoma ou cumulada, sendo elas provenientes de ação ou omissão. Sendo que sobre tal assunto, Dotti alega:

A imprudência consiste na inconveniência, falta de cautela ou precaução exigíveis, nas circunstâncias do atuar concreto; a negligência significa a desatenção ou o desleixo, enquanto a imperícia é a falta de habilitação ou de experiência para desenvolver uma atividade. A primeira hipótese se caracteriza pelo comportamento ativo; a segunda por uma conduta passiva (DOTTI, 2004, p. 315).

A Imperícia é também chamada culpa in eligendo, que ocorre das escolhas oriundas de quem se entrega a prática de um ato ou a prática de uma obrigação. Conforme salienta Diniz (2002): “imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato”. Assim, o profissional não tem o conhecimento técnico para a prática do serviço destinado à sua competência.

Outra modalidade de culpa, a negligência, Ramos Filho (2007) pondera que trata-se de “omissão de certas etapas procedimentais, cuja realização teria evitado o ato danoso”. Pode-se denominar como a culpa in omittendo, isto é, há omissão da prática de uma ação. No julgado infra, torna-se claro a modalidade de culpa negligente:

Ementa: INCONTROVERSO. NEGLIGÊNCIA DO ENGENHEIRO NA EXECUÇÃO DA OBRA EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL E OFÍCIO DAQUELE NESTE SENTIDO. DANOS DECORRENTES DESTA CONDUTA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 PREENCHIDO. - II) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUTUÁRIO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. AMENIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO QUE SE IMPÕE. - III) CULPA DO IMÓVEL LINDEIRO NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA RESPONSABILIDADE. - IV) QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVER DE RESSARCIR VALOR PAGO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. REGRA DO ARTIGO 333, II DO CPC NÃO OBEDECIDA. - V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É responsabilidade do engenheiro contratado para elaborar o projeto e executar a obra, verificar o estrito cumprimento de seu projeto, a utilização de materiais com a qualidade necessária para garantir a solidez da edificação, bem como esclarecer dúvidas que eventualmente surgissem. A constatação de vícios de construção decorrentes da má execução da obra e da falta de informações do projeto, demonstra a negligência e imperícia do engenheiro, devendo este ser responsabilizados por aqueles danos. II - Há concorrência de culpa quando o mutuário, sem parecer técnico e acompanhamento profissional, realiza obras de ampliação de seu imóvel que agravam os vícios de construção já existentes. III- A conclusão do expert de que a edificação de imóvel lindeiro não foi a causa dos vícios de construção ora discutidos é suficiente, à míngua de outras provas, para afastar a imputação da culpa a terceiro. IV- Fundamento do pedido a alegação de que o valor dos danos apurados não são condizentes com a obra realizada, cabe ao réu sua demonstração. Se não produz esta prova, como lhe toca o teor do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil (ao revés, a instrução lhe é desfavorável), não merece agasalho seu pedido.

Por fim, a imprudência conceitua-se como o efeito de um agir precipitado, onde não há previsão total das implicações de uma ação por parte do agente.  Segundo Capez, a imprudência consiste na:

Violação das regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência (CAPEZ, 2007, p.278).

Em sentido similar, a jurisprudência é cristalina:

Ementa: APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FALHA EM PROJETO E EXECUÇÃO DA OBRA. DESABAMENTO DE MURO DE CONTENÇÃO. Prova testemunhal e técnica que comprova a imperícia e a negligência do engenheiro responsável pelo projeto e execução da obra. Hipótese que ampara a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilização do demandado pelos prejuízos suportados pelo Município autor, decorrentes do desabamento da edificação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051937472, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 21/05/2014).

Por tanto, a culpa pode ser definida como a ação ou omissão em desacordo com as regras de cuidado culminando na consolidação de um dano, que deverá sempre ser indenizado, pois ferem direitos ou patrimônios de outrem. Deve-se ressaltar que no mesmo fato, podem estar presentes as três modalidades de culpa.

3. Responsabilidade Civil

Para um melhor entendimento, sobre a Responsabilidade Civil dentro das Leis Brasileiras, pode-se partir do fato de que o ato ilícito que causar prejuízo a outrem ou o descumprimento de uma obrigação contratual deve ser sempre reparado. Assim, passa-se a abordar várias conceituações, inicialmente, Gomes (1991, p. 338), corrobora que a Responsabilidade Civil, seja a contratual seja a extracontratual, impõe ao autor do Dano uma obrigação que tem por objeto a prestação da indenização. Já para Lisboa (2001, p. 182), traduz responsabilidade “(respondere) como dever jurídico de recomposição do dano sofrido, imposto ao seu causador direito ou indireto”. Destarte, tendo em vista, os conceitos acima transcritos tem-se que a Responsabilidade Civil poderá ser contratual ou extracontratual, sendo o causador do dano obrigado a repará-lo seja esse dano decorrente de culpa, ou do risco assumido pelo causador.

3.1 Responsabilidade Civil dos Engenheiros

O exercício profissional nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia são reguladas pela Lei n. 5.194/1966, contudo, além da Lei Federal específica para tais profissionais, esses se sujeitam a todo o ordenamento jurídico, destacando-se: a Constituição Federal; Código Civil Lei n. 10.406/02, Código do Consumidor Lei n. 8.078/90 e Lei n. 6.496/1977 que inclui a ART na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia. Em virtude disso, o direito possibilita aos profissionais da área tecnológica, atuar de maneira ordenada, consciente e responsável (CHAIM, 2013).

 A responsabilidade Civil nasce da obrigação de reparar ou indenizar por eventuais danos causados no exercício da atividade. Contudo, os arquitetos, engenheiros e agrônomos têm como peculiaridade no exercício liberal da profissão, a dimensão que causaria um eventual erro profissional, o que se difere de outras profissões como médicos e advogados (GAGLIANO, 2012).

Nas palavras de Gagliano, fica explícito esse contexto:

Imagine-se, por exemplo, a queda de uma laje em um grande shopping, por força da imperícia do engenheiro responsável. Quantas pessoas poderiam no caso, ser potencialmente atingidas? (GAGLIANO, 2007, p 307).

Nessa perspectiva, os engenheiros respondem pela escolha dos materiais a serem aplicados em suas obras ou serviços e também pela solidez e segurança da construção. Devido aos riscos que acarretaria a má escolha dos materiais, tornou-se de praxe o uso de “Memorial Descritivo”, onde há especificação do tipo, marca e dimensão, dentro dos critérios exigíveis de segurança e assim atribuindo a responsabilidade ao fabricante/fornecedor que deve garantir as especificações técnicas dos materiais. Visando garantir a solidez e segurança do serviço o profissional poderá rejeitar os materiais que não atingirem a qualidade prevista no Memorial Descritivo (MILLIAN, 2010).

Apesar da previsão do artigo 613 no Código Civil de 2002 (BRASIL, 2015), de que o profissional tem dever de indenizar durante cinco anos subsequentes da data de entrega da obra ou serviço, há entendimento jurisprudencial de que erros decorrentes de projeto ou execução, sendo comprovados, a partir de perícia, têm a obrigação de ser indenizados independentes do prazo já ter transcorrido. Além disso, há também o dever de indenizar os danos causados a terceiro, em virtude de vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e outros (GAGLIANO, 2012).

Conforme a Lei n. 6496/1977 foi definido que as obrigações e os responsáveis em cada área tecnológica do empreendimento devem ser identificados na ART fazendo com que o profissional fique vinculado a sua atuação e responda por ela juridicamente.  As responsabilidades técnicas do engenheiro decorrem das atividades especificas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnologia que realizam, sendo elas: projeto, execução, consultoria, peritagem entre outras (MILLIAN, 2010).

Desse modo, a ausência da ART presume o exercício ilegal da profissão, bem como se não houver a participação de profissional habilitado ou com um profissional com eventual irregularidade, sendo sujeitada a atuação do Conselho. Além da responsabilização jurídica, cabe ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura, Agronomia – CONFEA e aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA verificar e fiscalizar se as atividades e os exercícios profissionais estão reguladas a aplicação que dispõe a Lei n. 5.194/1966 (BRASIL, 1966).

Para exemplificar o exposto até então acerca da Responsabilidade Civil do engenheiro, traz-se a seguinte decisão, proferida pelo STJ:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL.

Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens.

O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: “Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colmeias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade” (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149/150).

Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 650.603/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 255).

Desse modo, pela dimensão do trabalho realizado pelos profissionais da engenharia, entende-se que eventuais erros atingiriam os direitos dos cidadãos que a Constituição e as demais Leis resguardam, havendo assim, obrigação de indenizar por parte do engenheiro.

4. Exemplo de casos da Responsabilidade Civil

À luz do exposto, será realizado uma breve análise de casos que repercutiram em todo o país é o objetivo deste tópico. São descritos e comentados os acontecimentos vinculados à responsabilização ou não-responsabilização dos engenheiros envolvidos.

4.1 Desabamento do Rodoanel Mário Covas

No mês de novembro de 2009, na altura do Km 279, em Embu, na Grande São Paulo, ocorreu o desabamento de três vigas das obras do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas. As estruturas ficavam no vão central de um viaduto de 680 metros que passa por cima da rodovia Régis Bittencourt. As estruturas caracterizavam-se por ser de 40 metros e 85 toneladas, as quais cederam, atingindo um caminhão e dois carros, além de ferir três pessoas (MELLO, 2009).

Segundo Mello (2009) o poder público obriga as empreiteiras contratadas, através de editais de licitações, a contratar uma série de seguros, entre os quais, podem-se citar a garantia para: I) responsabilidade civil perante danos a terceiros; II) responsabilidade civil de empregador protegendo funcionários da obra; III) da performance de entrega da obra no prazo combinado, entre outros. Nessa perspectiva, a empreiteira antecede situações que possam lhe responsabilizar.

Através do seguro de risco de engenharia, é abonado o reembolso de despesas para reconstruir uma parte da obra que já estava pronta e teve que ser refeita por motivo de um acidente, por exemplo. Salvaguarda, também, prejuízos que podem ser originados por acidentes, tais como danos a máquinas e equipamentos dos empreiteiros. Além disso, como no caso do acidente do Rodoanel Mário Covas, o seguro abona a cobertura para danos a terceiros.

O autor Mello (2009), neste caso, atribuiu o desabamento através das seguintes hipóteses:

1) Erro de projeto pelo cálculo do comprimento das vigas em relação a inclinação da plataforma onde as mesmas foram colocadas;

2) Erro na qualidade do material utilizado nas vigas, qualidade do aço e ferro empregado, a exemplo do acidente no Elevado Paulo de Frontin – Rio de Janeiro – em 1971. Essa é a possibilidade mais fraca de todas, pois as vigas, desabaram inteiras;

3) Erro na execução pela má fixação dessas vigas às plataformas. Fazendo com que se deslocassem lateralmente através de ações meteorológicas, do peso das mesmas e pela inclinação da plataforma, vindo a desabar;

4) Movimentação do terreno. Essa possibilidade não isenta um erro dos engenheiros e geólogos em seu projeto, pois a análise desta acomodação de terreno deve ser considerada em seus cálculos.

Diante disso, pode-se mencionar para o desabamento descrito anteriormente, a mesma crítica realizada pelo Engenheiro Civil Paulo Helene (2007), então presidente do Instituto Brasileiro de Concreto (IBRACON), referida ao desabamento do Metrô de São Paulo, no mês de janeiro de 2007:

De repente, a imprensa, a mídia em geral e a população perceberam a importância da engenharia civil pelo caminho mais doloroso. Há anos o setor tem sido relegado a segundo plano, apesar de responsável direto pela infra-estrutura do país, que atende a todas as demais engenharias, atividades industriais, saúde, educação, transporte, ou seja, é o engenheiro civil o grande “construtor” da melhoria da qualidade de vida da sociedade, dominando e transformando o ambiente para melhor servir ao homem. Não poderia ser diferente: quando a engenharia falha, as consequências podem ser gravíssimas. Uma ponte, um edifício, um viaduto, uma estrada, uma barragem, uma galeria de águas pluviais ou de esgotos, uma obra de metrô, e até uma simples casa, devem ser cuidadosamente projetadas, construídas com materiais resistentes e duráveis, operadas corretamente e submetidas a manutenção preventiva e corretiva ao longo de sua vida útil, assegurando proteção, segurança, conforto, saúde, economia, rapidez, salubridade aos seus usuários. O “patrimônio construído” do país é um dos maiores bens de uma nação e está diretamente ligado ao seu desenvolvimento social, industrial e de bem estar. Como essa engenharia, uma nobre atividade técnica e de tamanha importância e tradição, foi permitir que as obras nessa Estação Pinheiros chegassem ao colapso? Quem são os culpados?” (HELENE, 2007).

Posteriormente, o autor corrobora que para identificar os culpados, é necessário cumprir algumas etapas, as quais não serão discutidas aqui. Ele refere-se aos aspectos que são técnicos e não resultariam diretamente aos culpados, só vão apontar para a fase do processo em que surgiu o problema e quais falhas técnicas ocorreram. Por fim, ele elucida:

Do ponto de vista de vários especialistas, o papel direto da Engenharia termina com esse diagnóstico técnico no qual não são indicados culpados. Um bom diagnóstico técnico descreve o mecanismo, os agentes causadores, indica a origem do problema, a fase em que o problema principal ocorreu, mas não dá nomes aos culpados. Identifica a fase do processo que houve falhas, mas nunca nomes. Indicar culpados é papel e dever da justiça, com base nesses relatórios técnicos produzidos pela engenharia, que não serão, jamais, de uma única Instituição ou propriedade de uma só das partes envolvidas. Deverão existir vários relatórios técnicos, inclusive também um importante laudo do perito eleito pelo Juiz, que, no seu conjunto serão analisados e julgados no âmbito da justiça, e não mais da engenharia civil (HELENE, 2007).

Eventualmente, nota-se que há riscos para desabamentos de construção civil, e a única força que defende o consumidor e a sociedade, de não ter maiores prejuízos materiais e de vidas, é a força econômica de mercado que leva ao extermínio as empresas de engenharia incompetentes, ou seja, aquelas que não são capazes de realizar com êxito suas funções.

Há ainda outros erros de engenharia que comprometem a qualidade dos imóveis e trazem riscos a sua habitabilidade, entre essas, pode-se mencionar conforme Mello (2009): a) erros associados a instalações elétricas mal executadas; b) erros associados a instalações sanitárias e hidráulicas precárias, onde estas, provocam infiltrações nas estruturas, alvenarias e instalações elétricas; c) instalações de gás canalizado ou de botijões de gás que desrespeitam normas mínimas de segurança; d) instalação de botijões de gás no interior das edificações, que atualmente, estão provocando explosões que acarretam em mortes; entre outras.

4.2 Desabamento de um trecho da ciclovia Tim Maia

Na Zona Sul da capital Fluminense, no mês de abril de 2016, aconteceu o desabamento de parte da ciclovia Tim Maia, que liga os bairros do Leblon e São Conrado no Rio de Janeiro, cidade sede dos Jogos Olímpicos de 2016. A ciclovia foi inaugurada em janeiro e custou certa de R$ 45 milhões (CORREIO DO BRASIL, 2016).

A estrutura da ciclovia teria sido atingida por uma forte ressaca, levantando o leito da passarela e derrubando um trecho de aproximadamente 50 metros, por onde passavam ciclistas e pedestres, sobre costões e rochedos. Especialistas consideraram que houve falha na construção, mas caberá aos peritos avaliar se o problema aconteceu no estudo da área, no projeto ou na execução (ESTADÃO, MARTIN, 2016).

O acidente aconteceu no mesmo dia em que a Tocha Olímpica foi acesa, em Olímpia, na Grécia, um marco importante que simboliza a proximidade dos Jogos e que fica marcado agora, pelo desabamento da ciclovia, que liga a Zona Sul do Rio à Barra da Tijuca, em outras palavras, o bairro que abrigará o Parque Olímpico (BARIFOUSE, 2016). 

Segundo o engenheiro civil Antônio Eulálio, integrante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA - RJ), o projeto não teria previsto a ação de ondas fortes sobre a estrutura. Eulálio explica que o desabamento tenha sido acarretado pela falta de planejamento adequado da obra e que não se previu a força excepcional da onda, desse modo a ciclovia não estava preparada para esse tipo de impacto (ESTADÃO RIO DE JANEIRO, 2016). O engenheiro relata que houve falha de projeto e declara:

O problema é que não foi previsto no projeto essa força excepcional porque a onda levantou a ponte. Acho que foi uma falha de projeto. Só tem uma viga central praticamente, então, não tem resistência para o momento. São dois apoios, ele não conseguiu suportar esse esforço de rotação, devido a onda que bateu. Foi falha de concepção do projeto, não foi previsto no projeto, deveria ter sido (G1 GLOBO, 2016).

O especialista em análise de risco e segurança Moacyr Duarte, pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Coppe/ UFRJ), afirma que deve-se considerar que uma falha em algum momento do projeto de construção deve ser analisada. (ESTADÃO RIO DE JANEIRO, 2016). O engenheiro Eulálio afirma que, agora, os responsáveis pelo projeto da ciclovia serão chamados pelo CREA-RJ para prestar esclarecimentos e se defender. Caso uma eventual falha do projeto seja confirmada pelo órgão, eles podem receber uma punição que vai de uma mera advertência à cassação do registro profissional.

5. Conclusão

Os desafios da atual sociedade exigem que os profissionais da engenharia, tenham não somente conhecimento das questões técnicas da profissão, mas também da extensão de seus atos no universo jurídico. Para que assim, possam exercer a profissão de forma correta, evitando quaisquer irregularidades, que possam vir atingir os direitos de seus clientes ou até mesmo a integridade física da sociedade.

Em síntese, pode-se verificar que mudanças econômicas, históricas, sociais, políticas e culturais geram a reorganização da sociedade, podendo influir diretamente nos direitos e responsabilidades que versam sobre os profissionais da engenharia. O Código Civil e a Lei n. 6496/77 definem dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro as principais previsões para que as atuações do profissional não acarretem danos para terceiros, seus clientes, o meio ambiente ou a sociedade. Assim, entende-se que os profissionais da engenharia, devido à complexidade de suas atividades e o risco que eventuais erros causariam a coletividade, devem ter conhecimento jurídico, para evitar sinistros e ter ciência da responsabilização que poderá ser aplicada.

Por tanto, deve-se aprender com acidentes anteriores para evitar que aconteçam novamente outros sinistros no futuro. Novas tecnologias e métodos utilizados em obras precisam de atenção redobrada de seus gestores. Desse modo, é preciso que o engenheiro considere, no exercício de sua profissão, uma série de responsabilidades, sejam elas nas esferas civis, penais e até mesmo resoluções dos CONFEA e CREAs do país. Pois, é indispensável ao exercício conveniente da profissão, o conhecimento de suas atribuições, sem deixar de lado os limites do bom senso e da ética, pois estes elementos estão sendo introduzidos nas decisões judiciais com maior frequência no Brasil.

Referências

ACQUAVIVA, M. C. (2011). Dicionário Jurídico Acquaviva. 5. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Rideel.

BARIFOUSE, R. (2016). BBC: Membro do Crea- RJ aponta possível falha de projeto em ciclovia que desabou. São Paulo, 21 de abril de 2016. Disponível em:<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04/160419_ciclovia_crea_rb>. Acesso: 21 de abril, 2016.

BORGES, M. N. (2009). A Importância da Engenharia no Desenvolvimento Científico e Tecnológico Nacional. (Palestra).

BRASIL. (1996). Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Diário Oficial da república Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.in.gov.br. Acesso em: 03 de abril, 2016.

BRASIL. (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso: 10 de abril, 2016.

CAPEZ, F. (2007). Curso de Direito Penal, volume 4: legislação penal especial.  2ª ed. – São Paulo: Saraiva.

CHAIM, C. E. C. (2013). Responsabilidade Jurídica do Engenheiro Civil nas Esfera Civil, Criminal, Administrativa e Ambiental. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF: 11 set. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45077&seo=1>. Acesso em: 29 de março, 2016.

COSTA, M. V. F. (2009). A Responsabilidade Jurídica do Engenheiro Civil/.  São José dos Campos, 2009. 50f. Trabalho de Graduação - Divisão de Engenharia Civil Instituto Tecnológico de Aeronáutica.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA). (2016). Os benefícios da ART. Disponível em: <http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=1189>. Acesso em: 03 de abril, 2016.

CORREIO DO BRASIL. (2016). Rio: desaba parte da ciclovia da Avenida Niemeyer. Rio de Janeiro, 21 abril 2016. Disponível em:< http://www.correiodobrasil.com.br/rio-desaba-parte-da-ciclovia-da-avenida-niemeyer/>. Acesso em: 27 de abril, 2016.

DINIZ, M. H. (2005). Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 20. ed. São Paulo: Saraiva.

DINIZ, M. H. (2014). Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: Responsabilidade Civil, 28. ed. São Paulo: Saraiva.

DINIZ, M. H. (2002). Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 16 ed. v. VII. São Paulo: Saraiva. 

DOTTI, R. A. (2005). Curso de Direito Penal – Parte Geral. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense.

ESTADÃO. (2016). Ciclovia de R$ 45 milhões desaba na zona sul do Rio e deixa ao menos dois mortos, Rio de Janeiro, 12 abril 2016. Disponível em:<http://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,parte-de-ciclovia-desaba-na-zona-sul-do-rio,10000027395>. Acesso em: 22 de abril, 2016.

GAGLIANO, P. S. (2004). Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo, Saraiva.

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. (2006). Novo curso de direito civil- responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo. Saraiva.

GONÇALVES, C. R. (2012). Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva.

G1. (2016). "Imperdoável", diz Prefeitura do Rio sobre desabamento de ciclovia. Rio de Janeiro, 21 abril 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/imperdoavel-diz-secretario-sobre-desabamento-de-ciclovia-no-rio.html>. Acesso em: 24 de abril, 2016.

HELENE, P. (2007). QUEM SÃO OS CULPADOS?. Instituto Brasileiro de Concreto, São Paulo, SP. Disponível em: < http://www.ibracon.org.br/news/ndex_metro.htm> Acesso em: 16 de abril, 2016.

MARTIN. M. (2016). El Pais: Ciclovia a beira-mar desaba no Rio de Janeiro e deixa ao menos dois mortos. Rio de Janeiro, 23 abril 2016. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2016/04/21/politica/1461256688_847248.html>. Acesso em: 27 de abril, 2016.

MILLIAN, C. (2010). Responsabilidade do Engenheiro. Disponível em: < http://engenhandodireito.blogspot.com.br/p/responsabilidade-do-engenheiro.html>. Acesso em 1 de abril, 2016.

MELLO, A. (2009). Acidente do rodoanel na sexta feira 13 e riscos de engenharia. Prof. Gustavo Cunha Mello, Rio de Janeiro, RJ: 14 nov. 2009. Disponível em: <http://www.segurado.com.br/bloggustavo/?p=74#comments> Acesso em: 16 de abril, 2016.

OBSERVATÓRIO DA INOVAÇÃO E COMPETITIVIDADE (OIC). (2011). Tendências e Perspectivas da Engenharia no Brasil, 2011. Núcleo de Apoio à Pesquisa Observatório da Inovação e Competitividade do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo, São Paulo.

OBSERVATÓRIO DA INOVAÇÃO E COMPETITIVIDADE (OIC). (2012). Tendências e Perspectivas da Engenharia no Brasil, 2012. Núcleo de Apoio à Pesquisa Observatório da Inovação e Competitividade do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo, São Paulo.

REALE, M. (1978). Diretrizes gerais sobre o Projeto de Código Civil. In: Estudos de filosofia e ciência do direito. São Paulo: Saraiva.

SILVA, D. P. (2008). Vocabulário jurídico conciso. 1 ed. Rio de Janeiro. Forense.

SILVA PEREIRA, C. M. (2014). Instituições de Direito Civil. Volume: 3. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense.

VENOSA, S. S. (2012). Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas.


1. Graduação em Engenharia Mecânica pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). Mestrando do Programa de Pós Graduação em Engenharia de Produção da Universidade Federal de Santa Maria (PPGEP – UFSM). E-mail: franco.da.silveira@hotmail.com
2. Acadêmica de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). E-mail: nagiellymello@hotmail.com
3. Graduação em Engenharia Química pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (UFSM). Mestrado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutorado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSM). Professora dos Cursos de Engenharia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Atua também no Programa de Pós-graduação em Engenharia de Produção da UFSM - PPGEP. E-mail: profjanis@gmail.com

4. Graduação em Engenharia Mecânica pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Perito Criminal, área Engenharia Mecânica, no Instituto-Geral de Perícias (IGP-RS). Professor no Departamento de Engenharias e Ciências da Computação da URI, campus Santo Ângelo, atuando como docente e orientador no curso de graduação em engenharia. E-mail: fmacmec@gmail.com

5. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Passo Fundo (UPF). Docente de Ensino Superior com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional. Atualmente é docente do Curso de Direito na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ) e na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). Advogada. E-mail: nelcimeneguzzi@hotmail.com


Revista Espacios. ISSN 0798 1015
Vol. 37 (Nº 27) Año 2016

[Índice]

[En caso de encontrar algún error en este website favor enviar email a webmaster]