Espacios. Vol. 37 (Nº 19) Año 2016. Pág. 23

Resíduos sólidos na Amazônia: um estudo de caso na Região Metropolitana do Sul do Estado de Roraima

Solid waste in the Amazon: a case study in the Southern Metropolitan area of the State of Roraima

Vanuscleia Silva Santos RIKILS 1; Elói Martins SENHORAS 2; Lauriano Antonio BARELLA 3; Eduardo Rodrigo Ramos de SANTANA 4

Recibido: 10/03/16 • Aprobado: 22/04/2016


Conteúdo

1. Introdução

2. Marcos teoricos e normativos sobre resíduos sólidos

3. Procedimentos metodológicos

4. Análise e resultados

5. Conclusões

6. Referências


RESUMO:

A formação de consórcios intermunicipais de tratamento de resíduos sólidos tem sido um tema de crescente relevância internacional e nacional em função do avanço das discussões promovidas por comunidades epistêmicas engajadas, o que promoveu o surgimento de novas políticas e novas leis que impactam a Administração Pública dos municípios. Com base em trabalho de campo e revisão da literatura nos principais marcos teóricos e normativos sobre resíduos sólidos e consórcios intermunicipais no Brasil, esta pesquisa pretende discutir a viabilidade de um propositivo aterro consorciado entre pequenos municípios amazônicos da Região Metropolitana do Sul do Estado de Roraima (RMSRR) frente aos seus desafios socioambientais, fundiários, políticos, técnicos e econômicos. Por meio desta discussão, subsídios são fornecidos para compreender a complexidade das realidades locais em pequenos municípios da Amazônia e aprofundar o debate sobre os espaços, atores e múltiplas facetas temáticas que afetam a formação de um consórcio intermunicipal de aterro sanitário e a própria efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) nas localidades brasileiras.
Palavras chave: aterro sanitário; consórcio intermunicipal; Política Nacional de Resíduos Sólidos; Região Metropolitana do Sul do Estado de Roraima.

ABSTRACT:

The formation of public inter-municipal consortia of solid waste management has been a topic of growing international and national relevance due to the discussions promoted by engaged epistemic communities that influenced the promotion of new policies and laws that impact the public administration of municipalities. This research aims to discuss the viability of a propositional consortium between small Amazonian municipalities of the Southern Metropolitan Area of the State of Roraima (RMSRR) for the construction of a single landfill site taking for granted the analysis of environmental, land, political, technical and economic challenges that has been based on fieldwork and literature review of major theoretical and normative frameworks about solid waste and inter-municipal consortia in Brazil. Throughout this discussion subsidies have been provided in order to bring a better understanding of the complexity of local realities in small towns in the Amazon and also a deeper debate on the spaces, actors and the multifaceted issues that affect not only the formation of a inter-municipal consortium but also the effectiveness of the National Policy of Solid Waste in the Brazilian municipalities.
Keywords landfill; inter-municipal consortium; Southern Metropolitan Area of the State of Roraima; National Policy of Solid Waste.

1. Introdução

A produção de lixo é um problema no mundo todo, e dar um destino adequado é um dos grandes desafios da administração pública, desde a pré-história o lixo tem sido um problema, muitas comunidades, quando incomodadas por causa dele, migravam para outros locais, fato este, que não pode ser feito tão facilmente nos dias atuais.

O lixo está diretamente relacionado com o aumento da população humana e de suas necessidades, quando depositado de forma inadequada, serve de abrigo e fornece alimento para ratos, moscas, baratas e outros animais, permitindo a proliferação de agentes de inúmeras doenças, como fungos e bactérias, embora seja um problema em qualquer cidade e até nas zonas rurais, é nos municípios de pequenos portes que a questão do lixo se torna mais séria.

Nas últimas décadas, o crescimento mundial do consumo de produtos industrializados e principalmente dos descartáveis, aliado à explosão populacional do Terceiro Mundo, vem tornando proporções assustadoras que requerem medidas imediatas para evitar um colapso desse sistema, pois ele tem de ser levado para locais seguros, como o lixo só tende a aumentar, esses lugares vão se tornando cada vez mais escassos.

É comum as pessoas pensarem que o lixo é um problema único e exclusivo das prefeituras e que, portanto, nada podem fazer, mas isto não é verdade, pois ele é responsabilidade de cada ser humano, precisamos estar bem consciente de que o lixo não é gerado sozinho, mas de que somos nós que o produzimos, sendo consequência do próprio ato de viver, que exige o consumo de certas coisas e o rejeito de outras.

Na maioria das cidades, o lixo é levado para longe de nossa vista e de nosso olfato, pagamos impostos para os órgãos públicos cuidarem devidamente do lixo, nos livrando, assim, dos transtornos e dos riscos que ele representa, portanto, os procedimentos corretos de coleta e o destino do lixo são questões fundamentais, pois deles dependem nossa saúde e bem-estar.

Assim, se a questão dos resíduos não for bem equacionada, seus efeitos também tenderão a crescer indefinidamente, justificando-se a preocupação atual de algumas correntes com relação ao meio ambiente e à própria sobrevivência do homem em nosso planeta, sendo capaz de alterar as características, físicas, químicas e biológicas e comprometendo o meio ambiente.

No caso do Brasil, as prefeituras são responsáveis pela coleta e destino final do lixo, para decidir o que fazer com ele, a Administração Pública deve levar em conta as características da cidade e as vantagens e desvantagens de cada processo, antes de dispor o lixo em qualquer área, mobilizar o cidadão e induzi-lo a participar de todas as etapas do processo de manejo e tratamento de seus resíduos (LIMA, 2005).

É o que presa a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e a Lei Nacional de Resíduos Sólidos 12,395 de 5 de agosto de 2010, em seu pleno entendimento é a responsabilidade compartilhada, que implica a responsabilidade óbvia não só do Poder Público (nas suas três esferas de governo), nem somente do setor produtivo, mas também da sociedade, dos consumidores individuais e coletivos, os quais devem descartar embalagens e resíduos de modo responsável.

Neste contexto, a implantação de consórcios intermunicipais de destinação final de resíduos sólidos urbanos tem sido um tema de crescente relevância para as Administrações Públicas em diferentes localidades do Brasil em função dos fatores dos incentivos federais à formação de aterros sanitários consorciados e da própria diminuição de custos locais de operação, manutenção e administração.

Tomando como referencial o tema dos consórcios intermunicipais de aterros sanitários, o presente estudo aborda a viabilidade de um propositivo consórcio intermunicipal entre Caroebe, São Luiz e São João da Baliza como alternativa para tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) na Região Metropolitana do Sul do Estado de Roraima (RMSRR), e proteção sócio ambiental, atendendo às Políticas Resíduos Sólidos, presentes na Lei Federal n. 12.305/2010 (BRASIL, 2010) e na Lei Estadual n. 416/2004 (RORAIMA, 2004).

Com base nestas discussões, o artigo busca mostrar os problemas de responsabilidade socioambiental no estado de Roraima quando à disposição final de resíduos sólidos urbanos, de modo a analisar a viabilidade socioambiental para a instalação de um aterro sanitário consorciado entre os municípios da RMSRR.

2. Marcos teoricos e normativos sobre resíduos sólidos

O mundo precisar destinar e tratar adequadamente os resíduos sólidos, pois o aumento do número e toxicidade do lixo gerado nos grandes centros, sobretudo após a Revolução Industrial, se tornam questões cada vez mais importantes para se atingir o desenvolvimento sustentável, no Brasil, a grande maioria de seus pequenos municípios dispõe sobre o solo seus resíduos a céu aberto,

Neste sentido, o significado e a disposição legal de resíduo sólido, inclusive na modalidade doméstica ou domiciliar, bem como a distinção entre as expressões lixo e resíduo sólido urbano, tornam-se proeminentes, e mais, diante da constatação da ineficácia de alguns dos sistemas de tratamento e destinação dos resíduos sólidos, surgindo um possível dano ambiental.

No plano normativo, a mais relevante definição legal para resíduo sólido encontra-se, instituída pelo governo federal através da Lei n 12.305 de agosto de 2010, na conhecida Política Nacional de Resíduos Sólidos, Título I, Capítulo II, Artigo 3, Inciso XVI:

Material, sustância, objeto ou bem descartado resultado de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável a seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (BRASIL, 2010).

No plano teórico, as diversas definições sobre resíduos sólidos relacionam-se concentradamente aos rejeitos gerados nos espaços urbanos, quando passam a ser caracterizados pelo esgotamento das possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis.

Segundo Barcelar (2010), os resíduos sólidos urbanos (RSU) são entendidos como todos os rejeitos no estado sólido ou semi-sólido produzidos pela população de forma direta ou indireta, originários das atividades humana e decorrentes da utilização e manutenção da infraestrutura urbana.

Os RSU são especificados como resíduos sólidos ou semi-sólidos gerados no meio urbano, industrial, comercial, de serviços e produtos de varrição, podas, feiras livres, além daqueles resíduos, decorrentes da limpeza de bocas de lobo e provenientes do tratamento de água e de esgoto (TEIXEIRA, 2009).

Conforme Guimarães (2000), embora o lixo seja considerado um termo genérico de uso corrente, quando ele precisa de um destino final, ele passa tecnicamente a ser chamado de resíduo sólido, razão pela qual os marcos normativos crescentemente utilizem esta terminologia.

Em todo o mundo, a destinação final inadequada dos resíduos sólidos tem sido vista como um dos principais problemas da atualidade, haja vista que os mais diferentes países se deparam com resíduos cada vez mais complexos quanto à constituição e consequentes problemas de tratamento.

O desenvolvimento urbano-industrial gera um complexo quadro de causa e feitos na temática sócio-ambiental, uma vez que um grande impacto ambiental, repercute em alterações no meio ambiente, com repercussão na produção de externalidades negativas, como poluição sonora, do solo, dar, das águas ou de lençóis freáticos; danos à saúde da comunidade; redução da oferta de energia ou água; exaustão de recursos naturais, etc.

Frente à evolução da degradação ambiental no globo e o ativismo de uma comunidade epistêmica no assunto que passou crescentemente a influenciar a construção de regimes internacionais ambientais e políticas públicas nacionais, o Brasil promulgou a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o que alterou parcialmente a Lei 9.605/1998.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, Municípios ou particulares, com vista à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos, bem como integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental e com a Política Federal de Saneamento Básico, conforme artigos 4 e 5 da Lei 12.305/2010 (BRASIL, 2010).

Este relevante marco normativo trata-se de uma política incremental e reativa tardiamente aos problemas engendrados pelo efeito acelerado do processo de industrialização, ocorrido no Brasil nos anos de 1950 e 1960, o qual provocou o crescimento caótico dos grandes centros urbanos, aumentando a produção de toxicidade do lixo, seja aquele produzido pelas indústrias, pelos hospitais, ou mesmo o lixo domiciliar, as populações migravam para as cidades em busca de melhores de condições de vida.

Neste passo gap temporal entre a industrialização e a Lei 12.305/2010, a Rio 1992 mostrou que a coleta regular, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos são atividade tipicamente estatais, tornando-se essenciais, inclusive sob pena de se negar a vigência ao desenvolvimento sustentável que está diretamente relacionando a liberação de resíduos (sólidos, líquidos e gasosos) inúteis e que poluem o Planeta (MOREIRA, 2005).

Como o passar dos anos, só aumentou o quantitativo de resíduos sólidos gerados no Brasil, no entanto, a produção desgovernada destes, o não tratamento e a destinação incorreta têm causado danos à sociedade e ao meio ambiente, talvez irreparáveis, tornando assim relevante o estudo da viabilidade da implantação de um consórcio público para atender a RMSRR diante de um contexto amazônico em que imperam "lixões" clandestinos, aterros sanitários impróprios ou mesmo falta de fiscalização dos entes públicos municipais.

A título de exemplo, a gravidade da situação pode ser identificada nas disposições dos resíduos sólidos urbanas da RMSRR, pois ocorrem em áreas inadequadas, excessivamente próximas do perímetro urbano, acarretando uma série de problemas sociais, econômicos e ambientais, conforme identificação de trabalho de campo apresentado em mapas georreferenciados dos lixões.

O Brasil está dando todo o apoio normativo, colocando o desafio aos municípios e à sociedade para equacionar o problema, desde a sua produção, coleta e disposição final, fato amplamente amparado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, pois é sabido que o quadro geral é bastante grave: além de recursos, são necessários o aprimoramento e a capacitação das administrações municipais para enfrentar o problema (MONTEIRO et al., 2001).

O gerenciamento dos RSU constitui responsabilidade da administração municipal e envolve uma sequência de atividades que auxiliam a melhoria do sistema de limpeza urbana, abrangendo a redução, reutilização e reciclagem (3R); o acondicionamento; a coleta e transporte dos resíduos; a limpeza dos logradouros; o tratamento (compostagem, reciclagem, digestão anaeróbica, incineração, etc.) e a disposição final (aterros sanitários).

Com o lançamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecida na Lei 12.305/2010, surgiu uma legislação mais moderna e direcionada para a gestão de RSU no País, a qual aborda novos conceitos, como, acordo setorial, logística reversa, sustentabilidade operacional e financeira, integração dos catadores de recicláveis, padrões sustentáveis de produção e consumo.

Tais normas e conceitos envolvem o objetivo maior da proteção à saúde pública, da qualidade ambiental sustentável e principalmente da disposição final ambientalmente adequada, tendo por objetivo alavancar uma mudança no atual cenário com incrementais ônus de complexidade nos problemas socioambientais.

A compreensão da legislação desses aspectos viabiliza a análise dos arranjos institucionais em vigor e a influência do planejamento na gestão de RSU no Brasil e no exterior, dada à percepção da sociedade de que as políticas públicas na área ambiental podem influenciar na implantação de um novo modelo de gestão dos RSU.

Tais aspectos normativos assumiram grande relevância para se compreender como as políticas públicas voltadas para o tratamento e disposição final dos RSU tiveram uma grande interferência na solução dos problemas e conduziram a uma gestão mais adequada dos resíduos.

No caso do Brasil, a evolução das políticas públicas legiferantes na área de RSU demonstra a centralidade incremental da Lei de Consórcios Públicos (LCP), a Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

Amparadas pelos marcos da Constituição Federal de 1988, essas legislações são integradas e complementares para a gestão dos RSU, constituindo a base do sistema jurídico-ambiental brasileiro que incrementalmente passou a regulamentar a gestão de RSU.

A apreensão do sistema jurídico-ambiental demonstra que a políticas públicas de resíduos sólidos no Brasil devem ser coordenadas entre todos os níveis dos entes federativos, dentro dos parâmetros de atribuição de competências estabelecidos pela Constituição Federal em vigor.

Destarte, a disposição final ambientalmente adequada deveria ser implementada até quatro anos após a data de publicação da Lei 12.305/2010, embora, tenha sido parcialmente considerada um fracasso, já que apenas 40% dos municípios brasileiros conseguiram implementar aterros sanitários (COSTA, 2011; BRASIL, 2014).

A importância dos municípios brasileiros estarem se adequando à PNRS está relacionada com as possibilidades deste em reivindicarem recursos institucionais para as áreas de limpeza pública e saneamento básico, os municípios que não estiverem com seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos instituídos ficam impedidos de acessarem recursos federais para estas áreas.

Os planos municipais devem explicitar o diagnóstico da situação atual, identificar áreas favoráveis para o destino final ambientalmente adequado, possibilidades da implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas, procedimentos operacionais e de transporte, definição de responsabilidade, oportunidade de geração de trabalho e renda para cooperativas e associações de trabalhadores com materiais recicláveis, ações de capacitação técnica e programa de educação ambiental.

Como a gestão de resíduos é uma atividade essencialmente municipal e as atividades que a compõem se restringem ao território do Município, não eram muito comuns no Brasil às soluções consociadas, hoje muito utilizadas nas destinações finais de resíduos sólidos, surgindo os municípios com áreas mais adequadas para a instalação dessas unidades operacionais, que às vezes se consorciam com cidades vizinhas para receber os seus resíduos sólidos urbanos, diminuindo assim o impacto ambiental de algumas áreas.

2.1 Consórcios Públicos Intermunicipais de Gestão de Resíduos Sólidos

A maioria dos municípios brasileiros, devido à carência de recursos orçamentários não teria condições financeiras de reformarem e equiparem seus hospitais, montar centros especializados para atender a demanda da população com eficiência ou ainda de implantar um aterro sanitário que atenda as exigências legais, a não ser nos casos em que surgem consórcios públicos intermunicipais (CALDERAN, 2013).

O processo de coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos, exige uma série de providências e pessoal técnico especializado. O custo operacional é alto e grande parte dos municípios brasileiros não dispõe de recursos suficientes para implementar as medidas exigidas. Tem-se buscado alternativas para que este serviço público seja prestado de forma adequada, e a cooperação horizontal está se difundindo como um meio eficaz.

A Constituição Federal, em seu art. 241, refere-se a convênios de cooperação para a gestão associada de serviços públicos. Convênios de cooperação entre entes federados constituem-se no "pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles" (BRASIL, 1988).

A PNRS servirá como aporte legal para propor aos gestores municipais novos modelos de gestão compartilhada de resíduos sólidos através de alternativas econômico e tecnicamente viáveis para a destinação dos resíduos a aterros sanitários, uma vez que esta traz uma série de incentivos à adoção de soluções consorciadas (BRASIL, 2010):

Na forma da Lei n. 11.107/2005 e do Decreto n. 6.017/2007, o consórcio público tornou-se em um instituto de crescente relevância por ser entendido como o acordo firmado entre entes da Federação no sentido de prestar serviços públicos na forma cooperativa (BRASIL, 2005; 2007)

Segundo Calderan (2013), os consórcios apresentam uma dimensão de prática operacional que se manifesta pela união de recursos existentes em cada município associado, respeitando a autonomia constitucional dos municípios e, ao mesmo tempo, permite que eles se juntem para dar escala suficiente para a viabilidade e sustentabilidade da prestação dos serviços de suas competências.

O conceito de gestão associada, que é a finalidade do consórcio público e dos convênios de cooperação, é estabelecido em atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos entre entes federados, acompanhadas ou não, da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

O consórcio intermunicipal para tratamento de resíduos sólidos urbanos possibilita que os municípios somem esforços na busca de soluções para problemas comuns e na obtenção dos recursos financeiros. Promove-se uma integração maior entre os Municípios participantes, permitindo a expansão do acordo no que se refere à coleta, reciclagem e educação ambiental. Permite, também, um planejamento integrado entre os Municípios participantes e a adoção de tecnologias sustentáveis. (RABELO, 2008)

A capacidade de captar recursos poderia ser potencializada por representar um grupo de Municípios, pois existe uma tendência de tratamento prioritário por parte das fontes de recursos em relação aos pedidos isolados. Há um ganho de escala com a realização de ações inacessíveis a uma única prefeitura e, consequente aumento na capacidade de realização de políticas públicas, bem como de poder de diálogo, pressão e negociação dos Municípios. (SILVEIRA, 2008).

3. Procedimentos metodológicos

Em um contexto de ausência de aterros sanitários e de restrição de áreas disponíveis para disposição de lixo urbano em função do elevado percentual de terras indígenas e ambientais, em municípios do sul do Estado de Roraima, o artigo identifica o seu problema de estudo, a partir da seguinte pergunta:

Existe viabilidade para a disposição adequada de resíduos sólidos urbanos, com base na proposta de formação de um possível consórcio intermunicipal para criação de um aterro conjunto na Região Metropolitana do Sul do Estado de Roraima entre os municípios de Caroebe, São Luiz e São João da Baliza?

3.1. Procedimento e instrumento da coleta dos dados

O artigo foi elaborado em duas fases complementares e relativamente sincrônicas, com levantamento bibliográfico e trabalho de campo, a fim de permitir o amadurecimento das análises com informações quantitativas e qualitativas com base empírica, documental e teórico-normativa.

Na fase bibliográfica exploratória (indireta na área de estudo) foram consultadas fontes secundárias de dados, tais como: Pesquisas bibliográficas sobre os temas: Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Impactos Ambientais causando por lixões regulares e irregulares, Impactos sociais mediante um aterro sanitário por município abrangendo outros municípios, livros, cartilhas, Teses, artigos de revistas científicas e sítios eletrônicos de órgãos públicos (Federais, Estaduais e Municipais) e privados.

Na segunda fase (diretamente na área de estudo), foi, tanto, realizado registro fotográfico e georreferenciado na dinâmica de gerenciamento dos resíduos sólidos nos municípios, com destaque às áreas dos lixões, quanto, feitas entrevistas com stakeholders e policymakers nos municípios pesquisados.

3.1.1 Seleção de municípios

Para a escolha dos municípios pesquisados, optou-se por aqueles localizados na Região Metropolitana do Sul do Estado de Roraima (RMSRR), devido a sua disposição geográfica que possibilita o atendimento de critérios vigentes na proteção e conservação do meio ambiente e da gestão dos resíduos sólidos urbanos, balizados pela legislação ambiental brasileira.

3.1.2 Caracterização da área de estudo

O governo de Roraima, em 21 de dezembro de 2007, instituiu três Regiões Metropolitanas no Estado, através da Lei Complemetar n 130/2007, sendo elas respectivamente, Região Metropolitana de Boa Vista (RMBVRR), do Sul (RMSRR) e Central (RMCRR).

Art. 2º As Regiões Metropolitanas ora criadas têm os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos moradores serviços comuns com os mesmos custos operacionais;
II - ofertar serviços em igualdade de condições;
III - destinar locais comuns para oferta dos serviços equivalentes; e
IV - racionalizar investimentos comuns para oferta dos serviços sem duplicação de investimentos ou locais de oferta.

Art. 6º Os investimentos necessários à prestação de serviços, como oferta de água, esgoto, segurança.

No artigo é abordada a RMSRR que compreende os municípios de São Luiz, Caroebe e São João da Baliza, com uma população total de pouco mais de 20.000 habitantes, a fim de identificar as suas contradições socioambientais e políticas, haja vista que ao o segundo maior PIB município do estado, Rorainópolis, com pouco mais de 10.000 habitantes, é contiguo espacialmente aos demais municípios, porém está fora desta região metropolitana (IBGE, 2010).

Possuindo a maior área territorial e população (8.114 habitantes) entre os municípios vizinhos, Caroebe é o município-sede da RMSRR, estando a apenas 27 Km de São João da Baliza (6.769 habitantes) e a 49 Km de São Luiz (6.750 habitantes).

De um lado, a configuração socioespacial na RMSRR é complexa para projetos conjuntos entre municípios tão distintos, já que Caroebe é predominantemente rural, com apenas 41% dos habitantes vivendo na cidade em contraposição à composição urbana de São João da Baliza, com 70% e São Luiz, com 66% (RORAIMA, 2013).

De outro lado, a dinâmica fundiária é ainda mais complexa, pois Caroebe tem 52,7% da área total do município composto por reservas indígenas, 41,56 % no caso de São João da Baliza e 1, 56% em São Luiz, demonstrando forte rurbanidade nos dois primeiros casos, inclusive com deslocamento de elevado percentual resíduos sólidos das comunidades indígenas para lixões próximos às cidades (RORAIMA, 2013).

As Regiões Metropolitanas de Roraima se identificam como espaço urbano de caráter não metropolitano na hierarquia metropolitana brasileira, expondo contradições que envolvem a temática, já que os municípios não apresentam escala (tamanho) ou incorrem em conurbação espacial, embora politicamente as carências dos municípios tenha induzido uma legislação para futuros trabalhos conjuntos entre as Administrações Públicas municipais e estadual.

O neoconceito região metropolitana de caráter não metropolitano, ou seja, 'é o que não é', expõem de forma satisfatória as contradições que envolvem a temática, por denominarem institucionalmente certo número de municípios com centralidade restrita espacialmente, (...). Negá-las é extremamente complicado, pois, em geral, a mídia ligada às elites econômicas e políticas, além de estudiosos menos atentos ou de áreas de estudo que não se preocupam com a ocorrência ou não do processo de metropolização, acabam por confirmarem e (re) afirmarem, cotidianamente, a institucionalidade das RMs, símbolo de poder das elites locais (MOTA, 2010, p. 61).

Enfatiza-se que a pesquisa analisará a Região Metropolitana do Sul do Estado de Roraima (RMSRR), pois a existência dos chamados lixões já não é mais admissível no contexto atual, pautado pela preservacao ambiental, onde a relação homem e meio ambiente caminha cada vez mais para a convivência que presa pela sustentabiliade, tornando para o homem uma responsabilidade e um desafio.

Já que a produção de resíduos aumenta a cada dia e as alternativas para a sua destinacao não são tão simples e requerem locais apropriados, a presente pesquisa tem, tanto, uma característica decritiva, ao analisar a atual ausência de uma adequada política de gerenciamento de resíduos sólidos na RMSRR, quanto, uma característica normativa, ao propor uma análise de viabilidade sobre uma possível implantação de um aterro sanitário consorciado.

4. Análise e resultados

4.1.  Análise dos resíduos sólidos urbanos na RMSRR

No trabalho de campo desenvolvido nos municípios de Caroebe, São Luiz e São João da Baliza houve o uso de registro fotográfico e a análise gravimétrica in loco nos lixões dos três municípios da RMSRR a fim de permitir uma análise dos resíduos e do sistema inadequado de disposição final.

Os demais dados quantitativos serão obtidos junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, atual responsável pelos resíduos sólidos, pela Secretaria Municipal de Urbanismo, que realiza o serviço de coleta e transporte do resíduo, varrição, limpeza de valetas, bocas de lobo, de terrenos baldios, bem como pelo saneamento básico e fiscalização das atividades que envolvem os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), desde a geração até a destinação final.

De acordo com a ABNT - NBR 10.007/2004, a caracterização gravimétrica, análise gravimétrica, ou ainda caracterização qualitativa, é a determinação dos constituintes e de suas respectivas percentagens em peso e volume, em uma amostra de resíduos sólidos, podendo ser físico, químico e biológico.

Ao todo foram realizadas duas caracterizações gravimétricas de resíduos sólidos domiciliares no município do sul do estado de Roraima, coletando informações de diferentes setores e localidades, de modo a proporcionar um melhor entendimento sobre as características particulares do município.

Para as caracterizações gravimétricas foram utilizados os seguintes materiais: 01 veículo de coleta (caminhão basculante, caminhão compactador, pick-up ou carro com reboque); 01 lona plástica (100 micras) de 5 x 6m; 200 sacos plásticos de 50 litros; 01 balança de piso (pese acima de 50 kg); 1 balança de mesa (que pese gramas). 02 tambores plásticos com capacidade para 200 litros; pás, rastelos; dois (02) funcionários da Prefeitura municipal; dois (02) voluntarias; e equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como luvas, botas, máscaras, aventais e chapéus.

A composição gravimétrica constituiu uma informação importante na compreensão do comportamento dos resíduos, e expressa, em percentual, a presença de cada componente, em relação ao peso total da amostra dos resíduos. Foram realizadas visitas técnicas a campo, para conhecer os equipamentos e procedimentos adotados e realizar registros fotográficos. Para avaliar as quantidades específicas de cada tipo de resíduo sólido foi utilizada a caracterização gravimétrica dos resíduos sólidos urbanos pelo método de quarteamento [5].

A análise gravimétrica dos resíduos produzidos em cada um dos municípios da RMSRR permitiu identificar qualitativamente, tanto, uma alta concentração percentual de apenas dois resíduos no universo total, quanto, uma relativa distribuição harmônica comparativa, quando isoladamente cada uma das espécies de resíduos, independente da sua importância, eram comparados entre si quanto à sua geração nos três municípios.

Sob o prisma de equilíbrio geral da totalidade de resíduos, com base na análise gravimétrica, observa-se na RMSRR que a produção de resíduos sólidos urbanos nos três municípios está concentrada em apenas dois produtos – material orgânico e papel/papelão – os quais representam mais de 1/3 do total produzido em um universo de quinze resíduos identificados no estudo de campo.  

Sob o prisma do equilíbrio parcial de cada resíduo sólido específico existe um padrão convergente na produção do lixo entre os três municípios da RMSRR, haja vista que quando tomados isoladamente cada um dos diferentes produtos, existe uma similaridade na produção relativamente bem distribuída, sem necessariamente uma concentração majoritária de determinado resíduo em apenas um município.

Independente o valor absoluto que cada resíduo têm no balanço global da RMRSS, individualmente, quando cada um dos resíduos é comparado na sua produção em cada um dos municípios, observa-se um resultado relativamente equilibrado entre os municípios para 10 resíduos entre 15 existentes, embora, eventualmente surjam determinadas concentrações em dois municípios, como no caso de contaminantes biológicos, embalagens longa vida, isopor, ou, mesmo em apenas um município, como é o caso da madeira e metal não ferroso.

A análise qualitativa dos resíduos nos três municípios da RMRSS demonstra que, tanto, a concentração dos resíduos em apenas duas espécies – matéria orgânica e papel/papelão, quanto, a distribuição relativamente harmonizada por espécie entre os municípios, acabam repercutindo positivamente em uma agenda de formação de um consórcio intermunicipal de gestão de resíduos sólidos, uma vez que existe o compartilhamento de um padrão convergente e concentrado nos mesmos resíduos, não requerendo adaptações na linha de tratamento e impactando em menores custos.

4.2 Análise do sistema de disposição final de resíduos na RMSRR

Existe um gap de estudos sobre a disposição de resíduos sólidos urbanos e sobre consórcios intermunicipais de gestão de resíduos sólidos para além da região centro-sul (CALDERAN, 2013; CECCON, 2009; FIORENTIN, 2002), o que revela em parte a falta de políticas públicas no assunto principalmente na região norte e a própria necessidade de se abrir uma agenda de pesquisas para a própria Amazônia em razão do seu papel de destaque nas temáticas ambientais.

É neste contexto que o artigo toma como referência que no estado de Roraima, composto por apenas 15 municípios, os resíduos sólidos urbanos continuam tendo uma disposição final inadequada em lixões e em desacordo com as legislações federal e estadual no assunto, tanto, na capital, Boa Vista, considerada uma cidade média, quando em todos os 14 municípios do interior, considerados cidades pequenas, inclusive na RMSRR, onde estão presentes os municípios de Caroebe, São Luiz e São João da Baliza.

Os municípios da RMSRR não vêm melhorando seus desempenhos em relação ao tratamento e à disposição de resíduos sólidos urbanos, o que é comprovado historicamente pelos negativos diagnósticos do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), extraídos do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS).

No relatório de diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – 2011, nenhum município da RMSRR ou outros do estado forneceu dados ao SNIS-RS 2011 no referido ano. Lembrando que, até o ano de 2008, os municípios do SNIS eram convidados e selecionados por critérios de porte, distribuição geográfica e características significativas na execução dos serviços de manejo de resíduos sólidos (BRASIL, 2011).

Assim, como na capital e no interior do estado de Roraima, a RMSRR apresenta como um de seus grandes desafios a necessidade de acabar com os lixões, uma vez que as infraestruturas e os serviços não acompanharam o ritmo de crescimento da cidade, contribuindo para um grande problema para a Administração Pública (RORAIMA, 2013).

Na RMSRR, o manejo inadequado dos resíduos sólidos em lixões a céu aberto resulta em riscos ambientais, sociais e econômicos e à saúde pública dos cidadãos, justamente em uma Amazônia cujo gerenciamento de resíduos sólidos merece ainda maior destaque já que é multicortada por áreas institucionais ligadas à FUNAI e ao INCRA e com municípios predominantemente rurais.

Em cada um dos municípios que compõem a RMSRR, Caroebe, São Luiz e São João da Baliza, inexistem aterros sanitários, fato pandêmico no interior do estado de Roraima e dos estados amazônicos, o que repercute na formação de lixões dentro do perímetro urbano e próximos de áreas de proteção ambiental e indígena, conforme se pode demonstrar com os dados cruzados do mapeamento georreferenciado e do registro fotográfico das áreas inadequadas de disposição final dos resíduos urbanos.

No município de Caroebe a disposição final de resíduos sólidos urbanos acontece em duas grandes áreas descampadas presentes na contiguidade do plano urbano e muito próximas a áreas florestas, o que repercute em alto risco à saúde devido ao potencial de contaminação animal e humana.

Tal como nos outros dois municípios da RMRSS, em Caroebe existe a queima indiscriminada dos resíduos sólidos urbanos sem necessário tratamento prévio, mas cujo descarte aleatório se torna ineficiente, pois acaba gerando um volume de lixo acumulado exposto em uma área descampada e próxima a áreas florestais que atraem animais silvestres que potencializam o risco para os cidadãos do município.         

No município de São João da Baliza, a disposição final de resíduos sólidos urbanos também acontece em cinco lixões em que se utiliza a prática da queima, mas com o agravante de estarem presentes não apenas dentro ou na contiguidade do plano urbanístico, mas principalmente nas rotas de fluxo de vicinais e da rodovia BR210.

No município de São Luiz, a existência de três lixões de disposição dos resíduos sólidos urbanos em áreas tipicamente florestais acontece nas proximidades da rodovia BR 210, o que repercute em graves problemas socioambientais e claros perigos ao fluxo corrente de veículos devido ao transporte de lixo em um caminhão com transito de baixa velocidade.

Com base na análise dos lixões existentes na RMSRR, observa-se um padrão inadequado de disposição dos resíduos sólidos urbanos que demonstra uma realidade pandêmica tipicamente de Roraima e de toda a Amazônia, na qual a responsabilidade socioambiental apenas aparece como discurso presente na Administração Pública, sem qualquer materialidade.

A despeito dos problemas materializados pelo silêncio administrativo quanto a uma política de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos nos municípios da RMSRR visualiza-se forte potencialidade para a constituição de um consórcio intermunicipal para esta finalidade tomando como referência 6 critérios para a análise de viabilidade socioambiental, levando em consideração a Resolução CONAMA 404/2008, que normatiza os eixos norteadores de um aterro sanitário (BRASIL, 2008):

  1. Clinografia: não são apropriadas para a implantação de um aterro sanitário, áreas com declividade de relevo superiores  a 10%, pois estas tornam instáveis o material não consolidado, tornando-o propenso à infiltrações e dificultando o escoamento do lixiviado;
  2. Hidrografia: devem ser obedecidas como critério de distanciamento para construção de um aterro, o mínimo de 200m para corpos d'agua e de 500m para rios; distâncias estas preconizadas para evitar contaminação por parte de efluentes (lixiviado) decorrentes de aterros sanitários (BRASIL, 1980);
  3. Pedologia: nas áreas de aterros sanitários, os solos devem possuir baixas feições estruturais de falhas e fraturas, bem como apresentar condutividade hidráulica menor que 10-5 cm/s;
  4. Logística rodoviária: Os aterros sanitários devem ser instalados em áreas distantes entre  300 m e 500 m no mínimo da malha rodoviária a fim de diminuir impactos visuais, sonoros e olfativos, bem como de transporte quando em resíduos estiverem em tráfego;
  5. Logística urbana: deve ser considerada uma distância efetiva no mínimo de 1000m e máxima de 15 km para a implantação de um aterro sanitário da zona urbana a fim de não onerar o transporte e evitar impactos ambientais e transtornos diversos causados por animais, vetores de doenças;
  6. Logística fundiária: A legislação vigente restringe distâncias inferiores a 10 km das Áreas de Preservação Permanente ou reservas indígenas, para implantação de aterros sanitários, visando minimizar possíveis impactos relativos à sua instalação.

Assumindo os seis eixos norteadores previamente identificados para construção de um aterro sanitário, foi elaborado um mapa georreferenciado otimizado por diferentes camadas de informação que delimitaram possíveis áreas ótimas para implementação de um aterro sanitário por meio de consórcio intermunicipal.

O cruzamento das informações de distâncias logísticas com indicadores de geografia física possibilitaram delimitar as potenciais áreas de viabilidade socioambiental, concentradas principalmente nos municípios de São João da Baliza - em razão de ser nódulo central e de menor distância das conexões da RMSRR entre São Luiz e  Caroebe - e São Luiz - por deter baixíssimo índice de Terras Institucionais ligadas à FUNAI e ao INCRA, bem como ser corredor de passagem para o segundo maior município do estado, Rorainópolis, o qual também somente apresenta lixões. 

Tomando como referência os 3 critérios de exclusão de áreas e 3 critérios de aptidão de áreas, por meio de uma integração das 6 camadas de mapas produzidos, foi possível chegar a uma área ótima para implementação de um aterro sanitário consorciado na RSRR, a qual está localizada no ponto geodésico de confluência das coordenadas  60"0'0'W e 1"0'0'N.

5. Conclusões

A análise qualificada do perfil dos resíduos sólidos urbanos produzidos pelos municípios de Caroebe, São Luiz e São João da Baliza bem como dos atuais sistemas de disposição final em lixões, sem prévio e adequado tratamento demonstram as limitações políticas e econômicas vi-à-vis às potencialidades socioambientais para a conformação de um consórcio intermunicipal para o gerenciamento dos resíduos.

Por um lado, sob o prisma favorável, observa a literatura baseada em estudos de caso que a formação de consórcios intermunicipais gera otimização dos processos de gerenciamento de resíduos sólidos, pois surgem ganhos de escala devido a, tanto, redução de custos ambientais e orçamentários, quanto, acesso a recursos da União, ou por ela controlados, de natureza continua e temporária (Lei 12.305/2010, artigo 18).

No caso da RMSRR, observa-se que, tanto, a concentração dos resíduos produzidos pelos municípios em apenas duas espécies – matéria orgânica e papel/papelão, quanto, a distribuição relativamente harmonizada por espécie entre os municípios, acabam repercutindo positivamente em uma agenda de formação de um consórcio intermunicipal de gestão de resíduos sólidos.

Por outro lado, sob o prisma desfavorável, a inexistência de um consórcio intermunicipal para tratamento de resíduos sólidos urbanos na RMSRR é explicada por problemas orçamentários (dependência concentrada dos fundos de participação municipal – FPM), restrições de questões fundiárias (elevado percentual de reservas indígenas), problemas políticos do ponto de vista municipal e estadual (conflitos partidários), bem como de capacitação técnica (ausência de capacitação técnica no programa).

O diagnóstico institucional e burocrático da política ambiental nos municípios da RMSRR demonstra que o despreparo institucional da Administração Pública e o engessamento orçamentário de entes federativos que dependem de transferências federais tornam a agenda de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos em plataforma marginal, justamente em um contexto de federalismo fundiário, com claras repercussões na limitação para o uso do solo.

Frente aos desafios e oportunidades à implementação de consórcios intermunicipais de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, o presente artigo buscou mostrar uma agenda positiva para a Administração Pública de pequenos municípios amazônicos, com destaque a Roraima, por meio do presente estudo de viabilidade socioambiental.

Conclui-se que para avançar a agenda do gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil e mais destacadamente na Amazônia faz-se crescentemente necessário desenvolver estudos de viabilidade socioambiental de consórcios intermunicipais, uma vez que a região é permeada por uma concentração de pequenos municípios concentradamente dependentes de transferências federais e multirecortados por questões institucionais que acabam limitando o próprio uso do solo.

6. Referências

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1. Unidade Integrada Vale do Taquari de Ensino Superior (UNIVATES), Brasil, cleia.rikils@gmail.com
2. Universidade Federal de Roraima (UFRR), Brasil, eloisenhoras@gmail.com
3. Unidade Integrada Vale do Taquari de Ensino Superior (UNIVATES), Brasil, barella28@hotmail.com

4. Unidade Integrada Vale do Taquari de Ensino Superior (UNIVATES), Brasil, errsantana@gmail.com

5. O método de quarteamento é o processo de divisão em quatro partes iguais de uma amostra pré homogeneizada, sendo tomadas duas partes opostas entre si para constituir uma nova amostra e descartadas as partes restantes. As partes não descartadas são misturadas totalmente e o processo de quarteamento é repetido até que se obtenha o volume desejado (NBR 10.007/2004).


Revista Espacios. ISSN 0798 1015
Vol. 37 (Nº 19) Año 2016

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