Espacios. Vol. 37 (Nº 14) Año 2016. Pág. 19

Onde pretendíamos chegar com a Comissão Nacional da Verdade?

Where we wanted to get with the National Commission of Truth?

Luciana ALMEIDA Menezes 1

Recibido: 05/02/16 • Aprobado: 12/03/2016


Contenido

1. A experiência brasileira com a Comissão Nacional da Verdade

2. Importância da memória para a completude da dignidade humana

3. O resgate da verdade e sua contribuição para o tecido social

4. Conclusão

Referências


RESUMO:

Trata de um dos modelos de justiça de transição que é a institucionalização de comissão da verdade para resgatar um período da história de um Estado negligenciado pelos registros oficiais. Aborda a construção da lei 12.528 de 2011 e sua previsão. Trata também da importância da memória para a completude da dignidade humana por ter sido este um direito fundamental e com guarida nacional e internacional. Aborda a relevância do resgate da verdade e sua contribuição para a recomposição do tecido social. Pretende demonstrar a necessária correlação entre esses termos para a obtenção de justiça e paz após regimes ditatoriais.

Palavras-chave: justiça de transição; comissão da verdade; direito à memória; direito à verdade; reconciliação.

ABSTRACT:

It deals with one of the transitional justice models: institutionalization of truth commission to rescue a period of history of a State neglected by official records. Focuses on the development of the law 12528/2011 and its forecast. Addresses the importance of memory for the completeness of human dignity because the right to memory is a fundamental right with national and international lair. Discusses the relevance of the rescue of truth and its contribution to the rebuilding of social fabric. Points to one of the goals of law concerning national reconciliation. Aims to demonstrate the necessary correlation between these terms to obtain justice and peace following dictatorships.
Keywords: transitional justice; truth commission; right to memory; right to truth; reconciliation

1. A experiência brasileira com a Comissão Nacional da Verdade

No Brasil, antes que fosse instituída uma comissão da verdade, houve a busca pela apuração das violações a direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar entre 1964 e 1985. De forma clandestina, alguns religiosos copiaram cerca de 700 processos que tramitavam no Superior Tribunal Militar contra ativistas políticos, microfilmando documentos e guardando depoimentos.

Concluídos os trabalhos, o resultado foi a elaboração do chamado Projeto A que recebeu o título de "Brasil Nunca Mais" e que descrevia, em detalhes, as técnicas de tortura, dados históricos sobre o surgimento dos regimes militares, a maneira como o direito penal favoreceu o desrespeito aos direitos humanos e como os aparatos repressivos se desenvolveram. Ademais, listou 125 casos de desaparecimentos forçados sendo que alguns desses indivíduos foram localizados posteriormente em cemitérios clandestinos.

Contudo, o panorama brasileiro permaneceu sem uma versão oficial das vítimas até que foi criada a Comissão Nacional da Verdade (CNV) através da Lei 12.538/2011 e lhe foi atribuída, no art. 1º, "a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas [...], a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional."

Apesar da divergência, passou a atuar em maio de 2012 de acordo com a tendência mundial de descoberta da verdade. Sobre o tema, assevera Torelly (2010, p. 119) que, em situações de transição entre regimes ditatoriais para novas realidades democráticas, o mundo tem experimentado a vivência das comissões de verdade e aponta, segundo o autor, uma de suas virtudes.

a identificação e o esclarecimento dos fatos com a produção de uma 'verdade oficial' permitem à sociedade conhecerem os meandros do regime opressor, ganhar autoconsciência e prevenir-se contra futuros arroubos autoritários, revertendo o processo de naturalização da violência e invisibilização das vítimas que as atrocidades em massa produzem.

Teve como objetivos esclarecer os casos de graves violações a direitos humanos ocorridos no interstício das Constituições Federais de 1946 e 1988; aclarar as circunstâncias de mortes, desaparecimentos forçados, torturas e ocultação de cadáveres, ainda que tais fatos tenham ocorrido no exterior; mapear as eventuais ramificações do aparato repressor na atual estrutura estatal; colaborar com órgãos públicos para a localização de desaparecidos, nos termos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995; promover a reconstrução da história nacional referente às violações a direitos humanos e recomendar a adoção de medidas que possibilitem a efetiva reconciliação nacional.

Assim, a criação da Comissão Nacional da Verdade representou uma oportunidade para que a democracia brasileira pudesse ser consolidada e também serviria como ratificação da atual conjuntura internacional de proteção ao direito à verdade diante de graves violações a direitos humanos.

Considerando que a legislação pertinente explicita que as vítimas têm direito à memória e à verdade e que segue as sugestões internacionais de como lidar com o tema, criou-se a expectativa em torno da comissão para esclarecer fatos, bem como as causas, responsabilidades e autoria das violações ocorridas durante o período compreendido entre 1946 e 1988. Além disso, pretendeu também promover a reconciliação nacional, sem especificar como faria isso. Mas, passado um ano da entrega do relatório, pode-se dizer que os objetivos da comissão foram atingidos?

Torelly (2010, p. 121), ao redigir artigo onde fez uma projeção de uma possível criação de comissão da verdade no Brasil, observou os aspectos positivos da mesma ao dizer que:

A possibilidade de implementação de uma Comissão da Verdade poderia ser o passo decisivo para a reinserção social do tema da superação autoritária na pauta social, promovendo ampla reflexão. Inobstante, nunca é demais lembrar que, numa sociedade tão profundamente marcada pelo autoritarismo como a brasileira, a simples existência de um debate institucionalmente mediado sobre ferramentas para lidar com o passado já constitui, em si, um inequívoco sinal de amadurecimento democrático.

Quiçá seja prematuro analisar os efeitos sociais da Comissão Nacional da Verdade levando em consideração que decorreram poucos meses desde a sua entrega. No entanto, alguns questionamentos já podem ser feitos e parecem ser inevitáveis: qual será a efetiva contribuição da comissão para assegurar os direitos das vítimas no que se refere ao resgate da verdade? A comissão dará alguma contribuição efetiva para a consolidação democrática brasileira? Haverá interesse e espaço para outros desdobramentos jurídicos a partir das conclusões da comissão?

2. Importância da memória para a completude da dignidade humana

Fabri (2009, p. 159) fez um estudo sobre a importância da memória tanto para o indivíduo vitimado como também para a sociedade na qual ele está inserido. Afirma que o direito à memória representa não só um tipo de justiça para as vítimas, mas também uma obrigação ética de todos. Assevera que:

Ora, o sofrimento das vítimas é um acontecimento que não pode ser jamais harmonizado à vida no presente. Mas o passado ressoa eticamente na consciência de cada um de nós. Ressoa, em primeiro lugar, como procura do que seja viver humanamente; em segundo lugar, como crença nos valores fundamentais, mesmo em momentos em que se dissolvem todas as regras do convívio e da civilização; finalmente, como força ou vida interior, traduzida em termos de acolhimento e hospitalidade, numa espécie de abertura ao futuro.

Assim sendo, o direito à memória não corresponde apenas àqueles diretamente vitimados pelos regimes de exceção, mas conjuntamente o direito de toda uma coletividade. Ademais, a memória representa também um dever de fazer justiça aos que foram perseguidos. No dizer de Fabri (2009, p. 163)

A memória das vítimas implica, assim, a consciência de uma dívida para com os nossos predecessores. Somos o que somos graças aos "outros" que vieram antes de nós. Neste caso, fazer justiça implica o ato de pagar uma dívida, bem como o de fazer o inventário da herança recebida.

O registro dessa memória tem também função terapêutica porque, ainda que não extingam o sofrimento de parentes e/ou sobreviventes, aplaca, em parte, o clamor por justiça. Ao serem realizadas audiências públicas para documentar os atos até então obscuros, uma verdadeira catarse ocorre para vítimas, algozes e sociedade. É por isso que é recomendável que a audiência conte com a presença de representantes de diversos setores da sociedade, tais como entidades religiosas, veículos de comunicação em massa e sociedade civil.

Todavia, Ricouer apud Gomes; Cattoni de Oliveira (2011) aponta para três tipos de memória que, se praticadas diuturnamente nas relações sociais, não trarão benefícios para as vítimas e para a reconstrução do esgaçado tecido social. São elas a memória impedida, a memória abusada e a memória obrigada. Sobre a primeira, a posiciona em um "nível patológico-terapêutico, dialoga com problemas ligados ao luto, à melancolia, à repetição, à obsessão." Explica que, por ser evitada, esse tipo de memória insiste em obsessivamente retornar.

A memória abusada se apresenta como uma memória manipulada, especialmente para fins de identidade e de ideologia. Gomes; Cattoni de Oliveira (2011, p. 1.0102) procuram explicar que é esse tipo de memória que legitima o poder.

Nesse nível, o diálogo é com os temas da identidade e da ideologia, nos (ab)usos que se podem fazer da memória por meio da imposição de narrativas constitutivas do que se é, ou melhor, do que se deve ser e da apropriação dessas ou de outras narrativas no intuito de se assegurar legitimidade ao exercício do poder.

Por fim, a memória obrigada representa o dever de lembrar, sem espaço para análises críticas sobre o ato que está sendo constantemente rememorado. Gomes; Cattoni de Oliveira (2011, p. 1.0102) reconhecem que pode parecer estranho que a memória obrigada represente um abuso. Mas justificam que o terceiro tipo de memória é "precipuamente a obsessão comemorativa, que desemboca numa espécie de inversão, de substituição quase, do histórico pelo comemorativo." Tratar-se de um abuso na medida em que o excesso de comemorações sobre datas supostamente patrióticas e que, na verdade, são alusões a dias de violações em massa de direitos humanos representam um silenciador para as vítimas e seus parentes. Nestas datas, a elas é imposta a obrigação de lembrar as violações sem que possam questionar o ato comemorativo em si.

Ainda sobre o tema, Ricoeur (2007, p. 427) explica que

Não obstante, conquanto a crítica da memória obrigada abra caminho para que se reconheça o papel positivo que o esquecimento, que um certo tipo de esquecimento, pode cumprir nos assuntos da memória, é importante ressaltar que não há, do lado do esquecimento, um dever simétrico ao dever de lembrar: não há, não pode haver, um dever de esquecer.

Ocorre que simplesmente suprimir o legado legislativo repressor ou sua modificação não são capazes de sanar o problema. Por isso que Torelly (2010, p. 106) aponta para a necessidade de estimular o que ele chama de avivamento das memórias sociais. Explica:

É assim que surge a necessidade de afirmação e avivamento de memórias sociais que somem as vivências individuais de violações passadas ao processo reflexivo de superação do legado autoritário e consolidação do Estado Democrático de Direito, fomentando o surgimento de narrativas reflexivas que, ao dialogar com o autoritarismo, promovam o pluralismo, a democracia e os direitos humanos traduzidos em uma cultura que, por conter este senso comum democrático, repele o autoritarismo, consolidando a democracia desde um ponto de vista prático (e não estritamente jurídico) e possibilitando que os elementos não-conscientes de memória não sejam vinculados com a violência do passado.

Desta forma, caso o ente estatal não tenha a genuína preocupação em recompor a memória individual e coletiva, corre-se o risco de reforçar o trauma vivido pelas vítimas e, sob essa perspectiva, o ato de relembrar não será saudável para o objetivo principal, qual seja, resgatar a convivência social entre os mais diversos atores sociais.

3. O resgate da verdade e sua contribuição para o tecido social

Conforme preceitua Rudnicki (2009, p. 173), a memória humana é aquilo que nos capacita a adquirir "informações e [lembrar], depois, delas. É memória a capacidade humana de reter fatos e experiências, de transmiti-los ao futuro. Memória é o que caracteriza cada indivíduo como um ser único." (destacado). Assim, exigir ou forçar o esquecimento é ato anti-natural e em desconformidade com a política internacional hodierna de considerar o ser humano em sua plenitude e protegê-lo de maneira holística.

Da Silva Filho (2009, p. 126) dá especial ênfase na dignidade da pessoa humana como justificativa para a preservação da memória ao dizer que

É por isso que o resgate da dignidade humana passa, antes de tudo, pela memória, por um direcionamento da ação que esteja comprometido com o conhecimento do passado de dor, enfim, por uma história dos excluídos e dos vencidos, que possa redimir a humanidade da sua fria indiferença e prevenir a ação política de continuar azeitando a máquina do progresso em sua inclemência.

Todavia, apesar dos esforços em cicatrizar as feridas abertas durante regimes de exceção, Sriram pondera que "simultaneamente começou-se a reconhecer que [tal mecanismo] nem sempre servem a esses propósitos, mas talvez sirva para re-traumatizá-las e traumatizar outros também." (SRIRAM, 2005, p. 514)

É neste sentido que Teitel (2002, pp. 12 e 13) diz que há uma complicada relação entre a história, a verdade e a justiça de transição. Aponta que:

No discurso da justice de transição, revisitar o passado é compreendido como um caminho para se seguir adiante. Há uma noção implícita de história progressiva. Contudo, de acordo com a historiografia intelectual e de autocompreensão humana, esta noção pode ser contestada. Apesar disso, transições são raros períodos de ruptura que oferecem uma escolha entre narrativas contestadas. O objetivo paradoxal em uma transição é o de desfazer a história. O alvo é o de dar um novo sentido social aos conflitos do passado, particularmente as derrotas, em uma tentativa de reconstruir os efeitos presentes e passados.

Há que se ter, então, uma preocupação e sensibilidade adequadas quando da conjugação desses três elementos. A Comissão Nacional da Verdade brasileira não deve, portanto, ser negligente ao coletar dados e depoimentos, posto que estes serão responsáveis por costurar o tecido social através de uma nova perspectiva histórica da verdade. O que se almeja, seja através da leitura da legislação aplicada ou da expectativa acadêmica a respeito do tema, é que a CNV seja capaz de elucidar os pontos ainda obscuros da identidade pátria.

4. Conclusão

Apesar da viragem para a democracia, há aspectos não esclarecidos quanto à prática de tortura, desaparecimento forçado de pessoas e assassinato. Some-se a isso a impossibilidade/ineficácia judicial para garantir justiça aos vitimados pelas violações a direitos humanos. Portanto, justificado está o estabelecimento de mais um elemento de transição em solo brasileiro.

Desta forma, a Comissão Nacional da Verdade teve a árdua e delicada tarefa de coletar informações capazes de reconstruir parte da história brasileira.

Espera-se que o relatório elaborado pela CNV a partir de depoimentos e leitura de documentos até então inéditos em registros oficiais contribua efetivamente para a pacificação social ao revelar a história oculta da violência, dando-lhe o rosto visível de vítimas e algozes. Almeja-se, também, que o resultado dos seus trabalhos seja o propulsor da possibilidade de punição aos responsáveis por atos de violência praticados em nome do Estado durante o regime militar brasileiro.

Contudo, para que as expectativas não restem frustradas, é primordial que haja ampla participação de organizações não-governamentais relacionadas à proteção de direitos humanos, bem como o envolvimento popular através de organizações políticas, religiosas, acadêmicas e sindicais para divulgação e reflexão sobre os dados presentes no relatório.

Assim, mediante a junção de forças entre o ente público e a sociedade, será possível garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana perpassando pelo direito à memória.

Referências

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1. Mestre em Direito Público pela UNESA/Brasil. Docente em Direito pela UNISOCIESC/Brasil. Email: lucianajus@hotmail.com


Vol. 37 (Nº 14) Año 2016

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