Espacios. Vol. 34 (12) 2013. Pág. 13


Logística reversa de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação: uma avaliação comparativa da legislação e programas

Reverse logistics of information and communication technology devices: a comparative assessment of legislation and program

Marinalva R. BARBOZA 1 , Enrico D’ONOFRIO 2, Rodrigo Franco GONÇALVES 3 y Ivanir COSTA 4

Recibido: 25-09-2013 - Aprobado: 24-11-2013


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RESUMO:
Em face da problemática ambiental relacionada com o lixo eletrônico provocado pelo consumo excessivo e descarte precoce de Equipamentos de Tecnologia de informação e Comunicação (TIC), este trabalho tem como objetivo analisar e comparar as políticas, programas, regulamentos e legislação no Brasil e países com maior incidência de lixo eletrônico (Europa, EUA, China e Japão). Uma matriz de comparação é apresentada e dentro deste contexto, evidencia-se que a lei brasileira 12.305, frente às leis internacionais, é limitada e subjetiva no tocante às responsabilidades dos produtores, porque os limita à estruturação e implementação de logística reversa e os define como emissor pagador. Em contraste, o sistema Europeu EPR (Extended Producer Responsibility) se mostra mais eficiente no controle e gerenciamento de resíduos, estendendo até o fim da vida útil dos produtos. Por sua eficiência, é base para as regulamentações em vários países. Este artigo é teórico, com base em revisão literária.
Palavras-chave – Lixo eletrônico, Logística reversa, TIC

ABSTRACT:
Considering the environmental issues related to e-waste caused by excessive consumption and early disposal of Information and Communication Technology (ICT) Devices, this paper aims to analyze and to compare policies, programs, regulations and legislation in Brazil and selected countries with a higher incidence of e-waste (Europe, USA, China and Japan). A comparison matrix is presented and, within this context, it is becomes evident that the Brazilian law 12.305, in comparison with international laws, is both limited and subjective in regards to producer responsibilities, because it is limited to the requirement to structure and implement reverse logistics and defines them as issuer pays. As a contrasting example, the European EPR (Extended Producer Responsibility) system is more efficient in controlling and managing e-waste, since it extends to the end-life of products. As such, it serves as a basis for regulations in many other countries. This paper is theoretical and based on the results of literature reviews.
Keywords: E-waste, ICT, Reverse Logistics


1. Introdução

Ao longo dos últimos dez anos, o Brasil vem experimentando um crescimento expressivo, impulsionado principalmente pelo consumo das famílias. Segundo o IBGE (2011), todas as grandes regiões apresentaram aumento do rendimento médio mensal real de trabalho: Norte (7,7%); Nordeste (10,7%); Sudeste (7,9%); Sul (4,0%); e Centro- Oeste (10,6%). Considerando também que questões relacionadas à globalização tem acirrado a concorrência, a redução do ciclo de vida e surgimento de novos produtos, faz com que a nova classe média ávida por novos produtos, particularmente relacionada às Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), aumentasse o seu consumo, gerando assim uma produção maior de resíduos.

Ainda segundo o IBGE, entre anos de 2009 e 2011, os bens duráveis que apresentaram um maior crescimento foram o microcomputador com acesso à Internet com 39,8%, seguido de microcomputador, 29,7%, e telefone móvel celular, 26,6%. Dados mais recentes da IDC Brasil/Latin (2013), confirmam o crescimento, em 2012 os smartphones e tablets apresentaram um incremento de 78% e os 171% respectivamente em comparação ao ano de 2011.

Nos últimos anos, as forças econômicas, tais como a crescente desregulamentação mundial dos negócios, a proliferação dos acordos de livre comércio, a crescente concorrência externa, o incremento da globalização das indústrias e o aumento do desempenho logístico foram fundamentais para situar a logística num nível elevado. Desta forma, as empresas passaram a pensar em produtos e serviços fluindo sem obstáculos da fonte de matéria-prima ao consumidor final, bem como, passaram a incluir o movimento reverso do canal de suprimentos (BALLOU, 2006).

Leite et al. (2009) atribuem como os fatores principais para o retorno de produtos, a transformação da economia, bem como a variedade de produtos oferecidos, aliada aos novos hábitos dos consumidores e questões que envolvem a imagem das organizações. Ainda na visão de deste autor, a logística reversa torna possível tanto o desagravo dos impactos ambientais causados por produtos elétricos e eletrônicos, quanto o ganho de eficiência e sustentabilidade das operações nas organizações.

Dentre os vários fatores que motiva a atividade de logística reversa, o aspecto legal está entre os principais (ROGERS e TIBBEN-LAMBKE, 1998). As razões desta importância estão relacionadas às leis e programas de incentivo criados pelas autoridades governamentais globais, cujo intuito é fomentar e incentivar a implementação do processo de logística reversa nas organizações, de modo a garantir um retorno sustentável ao ciclo produtivo, aos canais reversos de distribuição ou seu descarte adequado, minimizando assim os impactos ao meio ambiente.

Este trabalho tem como objetivo analisar políticas, programas, regulamentos e leis vigentes no Brasil e nos países com maior incidência em produção de lixo eletrônico: Europa, EUA, China e Japão para uma análise comparativa quanto às iniciativas e práticas nos países estudados.

A presente pesquisa é de natureza teórica e exploratória, realizada a partir de revisão bibliográfica sobre políticas, programas, regulamentos e leis vigentes, bem como trabalhos relacionados em logística reversa, particularmente relacionados ao descarte de produtos de TIC de âmbito nacional e internacional.

2. Referencial Teórico

Dado a importância dos temas de logística reversa e de tecnologias de informação e comunicação – TIC para esta pesquisa, esta seção apresentará o referencial teórico dos dois temas e da logística reversa de TIC.

2.1. Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC

A indústria de equipamentos eletroeletrônicos é uma das que mais cresce no mundo industrializado. Os resíduos descartados da indústria de equipamentos eletroeletrônicos são conhecidos como lixo eletrônico e Resíduo de Equipamentos eletroeletrônicos – REEE (LI e TEE, 2012).

Segunda a UNEP (2009), o montante de lixo eletrônico mundial é de aproximadamente 40 milhões de toneladas acumulado, sendo que 80% deles acabam em países em desenvolvimento ou emergente como o Brasil que por usa vez descarta cerca de 0,5 kg/ano provenientes de PC’s a frente até da China que tem um volume per capita de apenas 0,23 kg/ano.

Dados recentes de 2013 da Associação Brasileira de Desenvolvimento Industrial - BDI apontam que o Brasil gera cerca de um milhão de toneladas de lixo eletrônico por ano. A china teve um significativo aumento nas vendas de aparelhos eletroeletrônicos (computadores, ar condicionado, geladeira, maquina de lavar e celular) entre 1995 e 2011, o que resultou no descarte de 3,6 milhões de toneladas de lixo eletrônico em 2011 (WANG et al. 2013).

Os EUA produziram 3,4 milhões de toneladas de lixo eletrônico em 2011 (EPA, 2011). A produção de lixo eletrônico no Japão está em torno de 4 milhões de toneladas ao ano e a média anual da Europa está em 9 milhões de toneladas/ano (Sthiannopkao e Wong, 2012).

O volume de equipamentos de TIC colocados no mercado terá como resultado a geração de grandes volumes de lixo eletrônico assim como os riscos à saúde humana que são inerentes a eles.  Questões relacionadas à produção e descarte de lixo eletrônico tem sido motivo de estudo por vários autores, bem como órgãos e institutos como a United Nations Environment Programme - UNEP, Solving the Environment Problem - StEP, Environmental Protection Agency - EPA, que divulgam relatórios periodicamente dos países com relevância nestes aspectos.  

2.2. Logística Reversa

O Council of Supply Chain Management Professionals – CSCMP define a logística direta como o processo de planejar, implementar e controlar eficiente, o custo efetivo, fluxo de matéria-prima, estoque em processo, produto acabado e informações relacionadas, do ponto de origem ao consumidor final com o propósito de atender as necessidades do cliente. Para Rogers e Tibben-Lambke (1998) a diferença entre a logística direta definida pelo CSCMP para a logística reversa é apenas a direção em que o processo acontece e quanto aos seus objetivos. Portanto, da mesma forma os autores definem o conceito de Logística reversa, no entanto, o fluxo acontecendo do ponto de consumo ao ponto de origem, desta vez com objetivo de recuperar valor ao produto ou descarte apropriado.

Lacerda (2002) vê a logística como um processo complementar a logística tradicional, pois ela complementa o ciclo ao retornando os produtos a sua origem. Por outro lado, Leite (2003) entende que a logística reversa assim como a direta, planeja, opera e controla o fluxo e as informações correspondentes de bens de pós-venda e de pós-consumo ao ciclo de negócio ou ao ciclo produtivo, pelos canais de distribuição reversos, agregando-lhes valor de diversas naturezas: legal, econômico, ecológico, imagem corporativo entre outros.

Para Rogers e Tibben-Lambke (1998), dentre as razões para se realizar o processo logístico reverso as que mais se destacam são: Competitividade (65,2%,), canal limpo (33,4%), questões legais (28,9%). O aumento da relevância nos aspectos legais tem levado ao surgimento de programas de incentivos e leis que regulamentam tal atividade no Brasil e no mundo.

Na logística reversa podem ser levados em conta os aspectos econômicos e vantagens estratégicas, e não é uma atividade opcional para a empresa que deseja obter sucesso, pelo contrário é obrigatório.  Três ferramentas podem ser observadas no processo logístico reverso: Inovação, Coordenação e Integração. Há um alto grau de inovação em termos de criação de sistemas e procedimentos na busca de soluções para lidar com returno. Já a diversidade de produtos e materiais requer um alto grau de coordenação no gerenciamento da logística reversa, necessitando assim da participação integrada de várias empresas no tratamento e no descarte final de produtos e materiais perigosos (Autry, 2005); (Sheu, 2007).

Na visão de Leite et al. (2006) o dinamismo empresarial gerado por meio da busca pela máxima eficiência e eliminação de desperdício para cobrir seus custos, associados à globalização da economia das ultimas décadas, tende a reduzir o ciclo de vida comercial dos produtos, aumentando a taxa de retornos dos itens não vendidos. Segundo os autores, uma das saídas encontradas pelas empresas é melhorar o gerenciamento do fluxo reverso dos bens, tanto para redução de perdas econômicas como para construção e preservação da imagem corporativa da empresa que dentre outros fatores, compõem a percepção do público neste quesito.

2.3. Logística Reversa de TIC

A preocupação com a logística reversa de resíduos eletrônicos é motivada pela combinação de características únicas, encontradas no fluxo destes resíduos, fato que levou os governantes do mundo inteiro a desenvolverem o sistema de coleta e processamento de lixo eletrônico conhecido como take-back system ou sistema de devolução. Para Gregory et al. (2009), estes fatores são:

  • Tempo de vida útil dos equipamentos.
  • Materiais tóxicos encontrado nos resíduos eletrônicos que fazem mal tanto ao meio ambiente como à saúde humana.
  • Material de valor encontrado no lixo eletrônico ajuda a reduzir a mineração de materiais virgens.
  • Alto custo do processo de reciclagem, muitas vezes excede o valor do material recuperado.

Segundo Leite et al. (2009), as principais dificuldades encontradas na logística reversa de TIC estão na coleta dos mesmos e nos custos envolvidos neste processo, que muitas vezes pode inviabilizar o processo. Os autores relatam ainda que as associações da indústria de eletrônicos e as empresas de reciclagem não têm dados reais sobre as quantidades de materiais retornados, dificultando a análise do percentual de reaproveitamento desses materiais, sua eficiência e seus custos. No entanto, há uma preocupação das empresas com novas legislações para o fluxo reverso.

A logística reversa de lixos de TIC assim como de outros produtos encontra entraves principalmente relativos ao alto grau de incerteza nos aspectos como qualidade, tempo e principalmente ao local de origem dos produtos a serem coletados, onde o mercado fragmentado dificulta sua consolidação (Dekker et al. (2004).

Li e Tee (2012) consideram que em regulamentos sob o regime Extended Producer Reponsability- EPR, a logística reversa desempenha um papel importante porque os produtores poderão ter de volta seus produtos para o tratamento e destinação adequada.

3. Matriz de Comparação

O quadro I apresenta uma análise comparativa da lei brasileira 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos - (PNRS) regulamentada pelo Decreto nº 7404, de dezembro de 2010, diante das principais leis e programas internacionais, foi criada uma matriz de comparação com os países de maior incidência na produção de lixo eletrônico (Europa, EUA, China e Japão) para análise dos resultados gerados em seus respectivos países.

QUADRO I – Principais Leis, Regulamentos, Programas mundiais no tratamento de Resíduos oriundos de TIC.

País

Volume de consumo/descarte de lixo eletronico

Leis/regulamentos/programas/
Políticas/

Resultados

Brasil

Gera cerca de 1 milhão ton/ano(ABDI, 2013). Descarta 0,5 kg/per capita/ano (UNEP, 2009).

12.305/2010 – Institui a PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) regulamentada pelo Dec.7.404/2010. Resolução Estadual SMA 38 de 08/2011 determina logística reversa para eletrônicos e outros.

Um dos principais destinos do lixo eletrônico produzidos nos países desenvolvidos ( UNEP, 2009).

Europa

Gera aprox.de 8,3 e 9.1 milhões de tons./ano (UNEP, 2009).

 

Diretiva WEEE 002/96/EC+  a diretiva  RoHS - (Restriction of Hazardous Substances) 2002/95 02/2003 , em vigor 07/2006.
Regime EPR (UNEP,2009).

O regime EPR é Inspiração para vários outros países desenvolvidos e em desenvolvimento (UNEP, 2011).

EUA

Gera 3,4 milhões de tons. de lixo em eletrônico em 2011(EPA, 2011).

 

O ESAP, o programa de auto avaliação para fins de sustentabilidade.
Lei federal H.R. 2284- não aprovada (EBCT, 2013).

Sem responsabilidade definida  possui diferentes sistemas. Reciclam cerca de 25% do lixo eletrônico gerado (EPA, 2011).

China

Descartaram 3,6 milhões de toneladas de lixo eletrônico em 2011 (Wang et al. 2013)

Lei nº 36 de 2000 – proibição da importação de resíduos. | Lei nº 115 de 2006 – princípio dos 3 Rs ( reutilização, reciclagem e recuperação). | Portaria 39 de 2007 – Controle de poluição dos TICs e substâncias perigosas| Lei 40 de 2008 – Medidas adm. – prev. poluição de resíduos de EEE. | Conselho do Estado nº 551 – de 2011. Ger. reciclagem e descarte de resíduos dos EEE e responsabilidade estendida do produtor – EPR (Wang at al. 2013).

Recebe cerca de 70% dos lixos eletrônicos dos países desenvolvidos como EUA (BBC Brasil, 2013).

Participação de 35% na importação de EEE em 2011 (ABDI, 2013).

Japão

Gera 4 milhões de tons./ano. (Sthiannopkao et al,. 2012)

2001 DHARL [9] , 2004 Sistema dos 3Rs pela cúpula G8 (Sthiannopkao et al,. 2012).

 

Um dos sistemas mais eficientes para a gestão e controle de resíduos de EEE. (Wang et al. 2013.
Alto índice de reciclagem de REEE (www.eea.europa.eu)

Fonte: Os autores 

4. Análise e Discussão

Esta seção faz uma análise das leis, regulamentos e programas nos países estudados para melhor discussão dos resultados.

4.1. Brasil

A lei 12.305 que tem como um dos princípios: poluidor-pagador e define a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos de forma individualizada e encadeada abrangendo todos os membros da cadeia de suprimentos de forma individualizada. O artigo 33 fala da obrigatoriedade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturarem e implementarem sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

Neste sentido, para Leite (2010), embora o decreto não estabeleça metas de qualquer natureza, deixando as empresas apresentar estudo e projetos para logística reversa, a lei é pragmática por depositar a confiança nos autores da cadeia para implantação da logística reversa. Tal medida pode conotar subjetividade já que a falta metas claras dificultará a identificação dos resultados obtidos.

Por outro lado, Ferreira e Vicente (2011) consideram que a lei exige uma revisão e redirecionamento de prática por parte da empresa e conscientização da sociedade que por sua vez necessita de conhecimento técnico para uma correta avaliação dos destinos dos resíduos sólidos. Os autores consideram ainda que a lei apresenta soluções complexas por envolverem dimensões políticas, sociais, culturais e econômicas. Ainda num aspecto negativo, Leite (2010) vê a lei pouco cautelosa no sentido de penalização ao consumidor pelo descumprimento da disponibilização dos produtos.  

Por ser relativamente recente, a lei brasileira que institui a PNRS ainda é polêmica em alguns aspectos, havendo divergência na opinião de alguns autores. O fato é que, possivelmente por falta de tempo hábil, a PNRS não gerou resultados positivos de controles suficientes para mudar, por exemplo, o cenário, onde o Brasil apresenta-se, segundo a UNEP (2009) como um dos principais destinos do lixo eletrônico produzido nos países desenvolvidos.

Positivamente, a lei traz incentivos de diversas naturezas como financeiro, fiscal e tributário, mas levará algum tempo para obtenção de resultados concretos para análise mais efetiva. De forma geral, a PNRS de 2010 traz esperança de evolução das atividades de logística reversa no Brasil ao se preocupar com o processo de retorno de forma sustentável. Antes da PNRS, estudos da UNEP de 2008 sobre o Brasil, apontavam para um país que não possuía uma lei federal abrangente para gestão de resíduos, o que poderia ser visto como um obstáculo para o desenvolvimento de regulamentação específica de lixo eletrônico no país. Diante disto, o estudo divulgado pela UNEP em 2009, concluiu que no Brasil o lixo eletrônico parecia não ser uma prioridade para as associações federais representativas da indústria eletrônica. Atualmente os EEE estão contemplados no artigo 33, inciso IV da PNRS.

4.2. União Europeia – EU

A UE segue a diretiva WEEE 2002/96/EC, o objetivo prioritário é a prevenção de resíduos de equipamentos eletroeletrônico e também o reuso, reciclagem e outras formas de recuperação de resíduos, de forma a reduzir o descarte dos mesmos e contribuir para a proteção da saúde humana, ao mesmo tempo, melhorar o desempenho ambiental dos operadores econômicos envolvidos no ciclo de vida de equipamentos elétricos e eletrônicos e sua gestão. O ROHS, além da restrição de substâncias perigosas, estabelece a coleta, reciclagem e a valorização de bens elétricos no qual faz parte de uma iniciativa legislativa para resolver o problema de grandes quantidades de lixos eletrônicos tóxicos. A União Europeia projeta seus regulamentos sob o regime EPR, significa que os produtores de EEE têm responsabilidades além da fabricação dos seus produtos, chegando até a gestão ambientalmente saudável do seu fim de vida útil. A Diretiva WEEE tem metas claras de alcançar a taxa mínima de retorno em 45% até 2016 e 65% até 2019 do volume de EEE colocado no mercado nos três anos anteriores no Estado membro ou alternativamente 85% dos resíduos de EEE gerados no território deste Estado membro.

Segundo a Europe Environment Agency – EEA, os Estados membros devem estabelecer sanções em caso de infração às regras de forma dissuasiva e eficaz. Como resultado, a agência informa que em 2010 a maioria dos países da Europa alcançou uma taxa de reutilização e de reciclagem acima de 80%, cinco Estados membro da EU ficaram entre 70% e 80 %. No mesmo ano, a taxa de retorno ficou entre 30-45% em nove países e acima de 45% em quatro países.

Por sua eficiência a ONU recomenda que os países em desenvolvimento adotem restrições encontradas no regime EPR, no qual a Europa projeta seus regulamentos (UNEP, 2011).

4.3. EUA

Dados da EBCT (2013), no ano de 2011 o congresso dos EUA introduziu a lei federal H.R. 2284 que trata da reciclagem dos eletrônicos de forma responsável, mas o projeto de lei não foi aprovado. A lei tornaria ilegal o envio de lixo eletrônico tóxico para países em desenvolvimento. Vinte e cinco Estados Americanos aprovaram a legislação que obriga a reciclagem de lixo eletrônico nos EUA, o que representa 65% da população norte americana coberta por uma lei estadual de reciclagem deste tipo de lixo.

O ESAP é um programa de auto avaliação ambiental que tem como objetivo a avaliação do progresso das empresas em atender a carta de intenção para o desenvolvimento sustentável, desenvolvido pela Global Environmental Management Iniciative - GEMI, em conjunto com a Deloitte e Touche na década de 90.

Nos EUA, a falta de definição clara de responsabilidades no processo de retorno de lixos oriundos de TIC pode justificar o baixo índice de reciclagem do país, inferior a 25% do total gerado (EBCT, 2013). Nota-se também que programas de auto avaliação por si só, não gera resultados eficazes.

4.4. China

A China tem se mostrado preocupada com a questão ambiental ao criar na última década importantes leis e regulamentações que gerenciam e controlam o descarte inapropriado dos resíduos dos EEE (Wang et al. 2013). Embora este conjunto de leis englobe tanto o regime EPR adotado pelos países membros da União Europeia, quanto o eficiente princípio Japonês dos 3 Rs, (reutilização, reciclagem e recuperação) não conota efetividade no controle de importação de lixo eletrônicos, já que mesmo com lei específica, a China é destino de 70% dos lixos eletrônicos dos países desenvolvidos como EUA (BBC Brasil, 2013).

Por outro lado, ao se comparar com o Brasil, a China mesmo com a produção de lixo eletrônico na ordem de quatro vezes superior, tem menos da metade (0,23 Kg) de descarte per capita/ano que o índice brasileiro (0,5 kg), o que mostra maior eficiência em alguns aspectos de suas leis. Analisando superficialmente as leis e seus objetivos no quadro I, aparentemente a lei nº 115 de 2006 que tem como principio o sistema 3Rs  e C.E. nº 551 de 2011, no qual gerencia o processo  reciclagem e descarte de resíduos dos EEE e estabelece a responsabilidade estendida do produtor  (EPR) são as responsáveis pelos resultados, por fomentar a reutilização, reciclagem e recuperação antes do descarte.

4.5. Japão

Uma das leis mais significativas no Japão é a - Designated Household Appliance Recycling Law - DHARL criada em 2001 que regulariza o tratamento de resíduos de EEE e define as obrigações das partes envolvidas na coleta, transporte e reciclagem e reciclagem. Segundo ABDI (2013), o país apresenta bons índices de reciclagem de resíduos de EEE, por exemplo, TVs e ar condicionado com no mínimo 50% e 70% de reciclagem respectivamente em 2010, totalizando cerca de 26 milhões de unidades recicladas.

O Japão se sobressai entre os países desenvolvidos, com o sistema 3Rs, mostra ter o melhor sistema de funcionamento da gestão de resíduos eletrônicos em termos de níveis de escopo e de conformidade, assim como os países da Europa tem desenvolvido tais práticas desde o início do século XXI (Wang et al. 2013).

5. Conclusões

A lei brasileira é relativamente nova para uma análise conclusiva, mas em comparação ao sistema 3 Rs Japonês e ao EPR Europeu é possível fazer uma análise preliminar que o modelo poluidor-pagador e de responsabilidade compartilhada adotados no Brasil, terá dificuldades de obter resultados efetivos, devido a sua subjetividade e a falta de metas claras.

É possível observar que o volume produzido ou descartado de lixos de TIC não é determinante para criação de leis ou programas para melhor gerenciamento do retorno destes resíduos, dependerá da conscientização de cada país na priorização desta atividade tanto por questões econômicas, sociais ou ambientais.  Os resultados mostram que, não necessariamente a quantidade, mas a eficiência das leis, programas ou regimes voltados a esta questão, é determinante para obtenção de melhores índices de retorno, reciclagem e reuso dos resíduos de EEE.

Em continuidade ao presente estudo, propõe-se uma análise comparativa da aplicação das mesmas leis e programas apresentados neste artigo, entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Referências

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1 Universidade Paulista - UNIP, Rua Bacelar, 1212, São Paulo, Brasil. marinalva_barboza@yahoo.com.br
2 Universidade Paulista - UNIP, Rua Bacelar, 1212, São Paulo, Brasil. enrico.consultor@gmail.com
3 Universidade Paulista - UNIP, Rua Bacelar, 1212, São Paulo, Brasil. rofranco@osite.com.br
4 Universidade Paulista - UNIP, Rua Bacelar, 1212, São Paulo, Brasil. icosta11@live.com


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